TRF2 - 5006318-48.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006318-48.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: VALERIA MACHADO VAZ DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725) DESPACHO/DECISÃO VALÉRIA MACHADO VAZ DE SOUZA opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 39, alegando conter omissão, contradição e obscuridade.
No seu entender, afirma que a referida sentença padece de omissão em relação à ausência de contrato assinado, obscuridade quanto à aceitação de prova unilateral, contradição com os princípios do contraditório e ampla defesa e contradição quanto à menção a cláusula contratual inexistente nos autos.
Contrarrazões apresentadas pela CEF, no Evento 45.
Juntada de cópia do contrato de crédito consignado, no Evento 46. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vício elencado no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão, contradição e obscuridade a ser sanada na sentença do Evento 39, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do CPC/2015.
Afirmou a parte ré a ausência de contrato assinado nos autos.Na presente hipótese, entendo que a ausência de juntada do (s) contrato (s) (assinado (s)) não implica indeferimento, nos termos dos artigos 320, 321, e 330, IV, do CPC, visto que o instrumento firmado pelas partes não pode ser tidos como meio exclusivo de prova da relação jurídica existente entre elas, sobretudo porque a parte autora valeu-se de ação ordinária de cobrança para buscar a satisfação de seu crédito, a qual, como é sabido, não tem como pressuposto a juntada de determinada prova específica.
O Código de Processo Civil consagra a possibilidade de admissão de qualquer tipo de prova, a teor do disposto em seu art. 369. Ressalto, ainda que cabe à CEF o ônus de comprovar a existência da dívida, a teor da norma contida no art. 373, I, do CPC.
Em relação aos descontos o Juízo mencionou na sentença o contracheque acostado pela ré na contestação, onde consta o empréstimo consignado da CEF.
As demais alegações acerca de produção de prova unilateral e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa merecem afastadas, considerando que, conforme mencionado, a produção de prova não se limita a determinado documento e foi dada oportunidade para a parte ré apresentar sua defesa e a prova documental que entendesse devida.
Mantenho os demais fundamentos da sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO EM PARTE aos embargos de declaração, para a fundamentação integrar a sentença.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
28/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 21:05
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2025 00:58
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:55
Juntada de Petição
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09/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006318-48.2024.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: VALERIA MACHADO VAZ DE SOUZAADVOGADO(A): GLEICE DA SILVA BARBOSA (OAB RJ146725)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a existência e validade da dívida contraída pela ré VALERIA MACHADO VAZ DE SOUZA mediante o (s) contrato (s) em análise e condená-la ao respectivo pagamento devidamente atualizado em com os juros de mora até a data do efetivo cumprimento, ressaltando o valor que perfazia no montante de de R$ 103.845,13 (cento e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e treze centavos), posicionado em 20/08/2024, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, na forma da lei.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, ficando, contudo, suspenso o pagamento em virtude da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, apresentando planilha atualizada e requerendo a intimação da Executada, para os fins do art. 523 e 524 do CPC.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. -
30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/02/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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27/01/2025 13:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2025 10:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
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20/12/2024 12:03
Juntada de Petição
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 17:47
Decisão interlocutória
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19/11/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 13:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 17:18
Juntada de Petição - VALERIA MACHADO VAZ DE SOUZA (RJ146725 - GLEICE DA SILVA BARBOSA)
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12/09/2024 17:11
Juntada de Petição
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12/09/2024 16:56
Juntada de Petição
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22/08/2024 20:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 18:25
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2024 16:47
Juntada de Petição
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22/07/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:43
Determinada a intimação
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19/07/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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18/07/2024 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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