TRF2 - 5004801-31.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004801-31.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE MARCOS DE CASTROADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB ES019647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE MARCOS DE CASTRO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de BANCO BMG S.A e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de cartão de crédito consignado no montante de R$ 11.364.40 e a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, tendo em vista a autora não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 17141677.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes dos aludidos contratos, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação. É o relato do necessário.
Decido. 2) Fundamentação: 2.1) Do comparecimento espontâneo do BANCO BMG: Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a instituição financeira requerida já apresentou contestação no ev. 12.1.
Nesse sentido, diante de seu comparecimento espontâneo aos autos, deve ser considerada devidamente citada nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 2.2) Da tutela de urgência: O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que não reconhece a contratação do cartão de crédito consignado nº 17141677 que está vinculado ao seu benefício previdenciário.
A partir da documentação encartada no processo, verifica-se na fl. 04 do ev. 1.7 que existe registro do contrato nº 17141677 e que o vínculo está ativo no sistema do INSS, tendo a instituição financeira como beneficiária.
Confira-se: Ocorre que a dinâmica de um contrato de cartão de crédito consignado não determina o depósito de quaisquer valores em seu favor (uma vez que não é contrato de mútuo), mas sim a liberação de crédito em cartão, a ser utilizado pelo beneficiário. Ato contínuo, haverá o desconto no benefício previdenciário de uma parte do que efetivamente é devido pelo usuário do cartão, isto é, o usuário utiliza o cartão de crédito e parte do pagamento é feito através do desconto no benefício previdenciário (por ser cartão de crédito consignado) e parte através de boleto. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra presente a probabilidade do direito da autora no que se refere à suposta não liberação de valores em seu favor decorrentes da contratação com a CEF.
Ademais, embora a autora negue a contratação, a alegação destituída de provas não basta para afastar a presunção de legitimidade da dívida indicada pela instituição financeira e registrada pelo INSS.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, apta a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.3) DEFIRO a prioridade de tramitação, por envolver parte com idade igual ou superior a 60 anos, na forma do art. 1.048 do CPC. Anote-se.2 3.4) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque o banco trouxe no ev. 12.5 início de prova material que demonstra a existência de vínculo contratual com a parte autora. 3.5) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente. Anote-se.3 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 3.6) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.7) Cite-se o INSS para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 3.8) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 3.8.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 3.9) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.10) Apresentada a réplica ou decorrido o prazo, intime-se o MPF, na forma dos arts. 43 e 74, II, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3.11) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.12) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 3.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:49
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (ES019647 - RICARDO LOPES GODOY)
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21/08/2025 09:01
Juntada de Petição
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC03S para ESCAC01S)
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04/07/2025 17:59
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004801-31.2025.4.02.5002/ES AUTOR: JOSE MARCOS DE CASTROADVOGADO(A): MARTHONY GARCIA DE OLIVEIRA (OAB ES016583) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito em relação a descontos realizados em seu benefício previdenciário, com consequente condenação à repetição do indébito descontado e reparação pelos danos morais sofridos.
A demanda vertente embora envolva descontos feitos no benefício previdenciário do autor, nada tem de efetiva discussão em matéria previdenciária, uma vez que não estão sendo analisados elementos concernentes à relação jurídica previdenciária havida entre o autor e o INSS.
Assim sendo, considerando a modificação de competência nas Varas Federais de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00087, redistribua-se à 1ª Vara Federal, que tem competência privativa para processar e julgar toda a matéria cível desde 07/01/2022, para os devidos fins.
Intime-se. -
01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Declarada incompetência
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30/06/2025 23:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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