TRF2 - 5034072-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 19:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJSGO04F)
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição
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28/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2025 09:58
Despacho
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22/08/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034072-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DOUGLAS DA SILVA LEOPOLDINOADVOGADO(A): FERNANDO DESTACIO BUONO (OAB GO033756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por DOUGLAS DA SILVA LEOPOLDINO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, alternativamente, auxílio doença.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tendo em vista o teor da petição no evento 1, INIC1, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato; 2.
Declaração de renúncia expressa ao crédito porventura excedente do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos dos Enunciados nos. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia ao crédito excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestada pelo advogado em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; 3. regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora. Destaco que a assinatura digitalizada, não permite a conferência de sua autenticidade, gerando dúvida a respeito do real subscritor da peça, além de esvaziar qualquer garantia quanto a autoria, fato que põe em risco a segurança jurídica nessas situações. Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários. 4.
Documento comprobatório do requerimento administrativo do benefício previdenciário e da negativa da autoridade administrativa competente, ou comprovação do decurso do prazo legal sem apreciação do pedido pela autarquia ré, de modo a se caracterizar o interesse processual, já que inexiste nos autos a prova de a parte autora ter requerido, no Instituto Nacional do Seguro Social, o benefício ora pleiteado.
Releva ressaltar que, sem tal requerimento, não há lide, caracterizada pela pretensão resistida.
Após, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Despacho
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30/06/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 16:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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15/04/2025 12:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
15/04/2025 09:13
Juntado(a)
-
15/04/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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