TRF2 - 5001310-74.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:21
Juntada de Petição
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21/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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19/08/2025 12:45
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001310-74.2025.4.02.5112/RJ REQUERENTE: ROSENI MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória de acordo proposto pelo INSS e aceito pelo exequente (eventos 24 e 25).
A obrigação de fazer foi cumprida.
Decido. 1.
Intime-se a exequente para que apresente, no prazo de 5 dias, apresentar autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, que trata da acumulação de benefícios (ofício, evento 37). 2.
Com a apresentação, intime-se à APSADJ/CEAB para ciência e complementação da obrigação de fazer, caso necessária.
Prazo:10 dias. 3.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para que informe, em até 30 (trinta) dias a este Juízo os valores a serem requisitados por RPV, conforme determinado na sentença e em conformidade com o Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. 4. Com o valor da RPV, intime-se o exequente para ciência dos cálculos, no prazo de 5 dias. 5. Com a concordância da exequente e nada requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento.
Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. No caso de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento da RPV, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 8. Na hipótese de isenção de imposto de renda, a parte deverá comunicá-la à instituição bancária quando do levantamento, a fim de evitar a retenção de valores. 9. Com a liberação do pagamento do(s) requisitório(s), dê-se vista à autora/exequente. 10. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
15/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:11
Determinada a intimação
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14/08/2025 20:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 19:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001310-74.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ROSENI MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formalizado, nos termos em que proposto e aceito (eventos evento 24, DOC1 e evento 25, DOC1), a fim de que opere seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, ?b?, CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado nesta data por se tratar de acordo, na forma do art. 41, Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
O INSS, em 30 (trinta) dias, deverá comprovar o cumprimento das obrigações.
Intime-se a APS-Atendimento às Demandas Judicias para que, no prazo de 30 dias, comprove o cumprimento do acordo.
Sem prejuízo, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública". -
14/07/2025 17:11
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/07/2025 17:10
Homologada a Transação
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09/07/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001310-74.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ROSENI MENDES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DELIELMA ALTOE ROSMANINHO (OAB RJ080332) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por equalização, em auxílio à Vara Federal de Itaperuna (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024). 1.Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde 28/02/2025.
Juntado laudo pericial no evento 14, DOC1.
Finda a tramitação ágil, passo a análise dos autos. 2.
Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão. 3. Com base no princípio da não surpresa, consagrado nos arts. 9º e 10 do CPC, e considerando a excepcionalidade da concessão de medidas inaudita altera parte, que só são justificadas em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente para o perecimento do direito do autor, indefiro a tutela de urgência por ora. 4. Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, manifestando-se na mesma ocasião a respeito do laudo.
Apresentada proposta de acordo, à parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
No caso de não ser apresentada proposta de acordo ou de esta ser recusada, venham os autos conclusos.
Fica autorizado o cumprimento remoto dos expedientes. -
30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:50
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:55
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJSGO03S)
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24/06/2025 16:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 12:30
Perícia designada - <br/>Periciado: ROSENI MENDES DE OLIVEIRA <br/> Data: 02/06/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS D
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03/04/2025 12:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO03S para CEPERJA-IP)
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03/04/2025 12:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/04/2025 11:44
Juntado(a)
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03/04/2025 11:44
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJSGO03S)
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03/04/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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