TRF2 - 5004945-67.2023.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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26/08/2025 12:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 11:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 13:02
Juntado(a)
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22/08/2025 16:17
Juntada de Petição
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004945-67.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: PEDRO GRIPPA JUNIORADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Revisar Benefício NB DIB DIP 01/03/2025 DCB RMI A apurar Observações Sentença: a) revisar a aposentadoria concedida ao autor, a fim de adequá-la a um salário de benefício calculado com base na soma integral dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente; Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Indefiro o requerimento de Evento 54, tendo em vista o primado da publicidade dos atos processuais (Constituição da República – CR, inciso LX do art. 5º e inciso IX do art. 93).
Ademais, as novas implementações do sistema eproc já alteraram o acesso e a visibilidade de informações em relação aos processos e dados de pagamento de Precatórios e RPVs.
Nada mais sendo requerido e tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a revisão do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Comprovada a revisão do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X).
Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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01/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:16
Determinada a intimação
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01/07/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/07/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:24
Juntada de Petição
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30/04/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 14/04/2025
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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24/03/2025 07:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição
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18/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/03/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 08:36
Juntada de Petição
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07/02/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/12/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:02
Determinada a intimação
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10/12/2024 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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06/10/2024 01:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/10/2024 01:33
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 14:21
Determinada a intimação
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25/09/2024 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 02:10
Juntada de Petição
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16/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:05
Determinada a intimação
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15/07/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 12:35
Determinada a intimação
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29/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/04/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:03
Determinada a intimação
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18/04/2024 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/03/2024 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2024 16:47
Determinada a intimação
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22/03/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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29/02/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/01/2024 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/01/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2024 14:35
Determinada a citação
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30/11/2023 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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