TRF2 - 5006771-46.2024.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006771-46.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: HELENA DE ALMEIDA RAMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO MAIA TEODORO (OAB RJ227209) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE URBANA.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA, DURAÇÃO E VALIDADE DE PERÍODO DE TRABALHO COM ANOTAÇÃO CONTEMPORÂNEA EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DA DEMANDANTE, AINDA QUE AUSENTE REGISTRO ANÁLOGO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. SENTENÇA TRABALHISTA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO PELA RECLAMADA, SEM A MENÇÃO OU PONDERAÇÃO DE PROVAS MATERIAIS DA EXISTÊNCIA E DURAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO ALEGADO, CONTEMPORÂNEAS AO LABOR, NÃO SE CONSTITUI, ELA PRÓPRIA, EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA QUALQUER EFEITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 23), que julgou sua demanda improcedente. A recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da existência, duração e validade do período de 02/09/2013 a 27/09/2014 como tempo de contribuição e carência e, consequentemente, à aposentadoria por idade na modalidade urbana, na DER, em 07/06/2024.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De fato, é indevida a aplicação da tese firmada no Tema 1.188/STJ, porque não se trata de sentença homologatória de acordo, mas de sentença trabalhista condenatória que julgou procedente a reclamatória, inclusive quanto ao pedido de reconhecimento da existência do vínculo de emprego de 02/09/2013 a 27/09/2014 da ora recorrente com "Disk Quentinhas", que ocorreu com base em confissão da reclamada, conforme se depreende da seguinte passagem daquela decisão judicial (ev. 1.11, p. 78): De toda forma, não basta que se reconheça o vínculo trabalhista por meio de uma sentença transitada em julgado no âmbito da Justiça do Trabalho, para efeito de consideração do período como tempo de contribuição previdenciário.
Em razão do disposto no artigo 55, caput e § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço/contribuição somente produzirá efeitos previdenciários quando baseada em início de prova material, que é aquele que se dá com base em documentos comprobatórios contemporâneos ao exercício da atividade laborativa que se pretende ver incluída na contagem de tempo.
O reconhecimento da existência de relação de emprego pela Justiça do Trabalho independe da comprovação material, e para isso basta a prova oral, prova testemunhal, confissão e até a confissão ficta, que se dá na hipótese da não apresentação de oposição.
Portanto, há inegável conflito aparente entre a competência da Justiça do Trabalho e seus meios de convencimento e a competência da Justiça Federal em matéria previdenciária.
No caso aqui sob exame, não há qualquer prova material contemporânea ao vínculo, a que a decisão tenha referido, e a mera anotação na CTPS, em momento posterior, foi justamente por efeito do reconhecimento judicial deste período, razão pela qual não se aplica o entendimento estabelecido na Jurisprudência destas Turmas Recursais e da Turma Nacional de Uniformização na edição do Enunciado 89 das primeiras e da Súmula 75 dessa última.
Sendo assim, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 3). Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e remetam-se estes autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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18/08/2025 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 15:23
Determinada a intimação
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17/07/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 21:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006771-46.2024.4.02.5117/RJAUTOR: HELENA DE ALMEIDA RAMOSADVOGADO(A): SILVIO MAIA TEODORO (OAB RJ227209)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 18:27
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 17:47
Despacho
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06/06/2025 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:39
Determinada a intimação
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09/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 02:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/11/2024 10:15
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/11/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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