TRF2 - 5002940-92.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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22/08/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002940-92.2025.4.02.5104/RJRELATOR: FABÍOLA UTZIG HASELOFAUTOR: CARLOS ALBERTO DA COSTAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 14/08/2025 - Juntada de certidãoEvento 21 - 14/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
14/08/2025 20:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS ALBERTO DA COSTA <br/> Data: 17/09/2025 às 14:10. <br/> Local: Consultório - Dr. Luis Henrique - Rua Pinto Ribeiro, nº 218 - Centro - Barra Mansa/ RJ - CEP 27.310-420 (Ed. Regina Esteves
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14/08/2025 16:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-VR)
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 19:23
Determinada a intimação
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08/08/2025 14:23
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002940-92.2025.4.02.5104/RJ REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTAADVOGADO(A): JOSIENI DE ALMEIDA LIMA (OAB RJ153082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO DA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com objetivando, em síntese, o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Por outro lado, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, juntar o instrumento de mandato com a outorga de poderes à advogada subscritora da petição inicial.
Na mesma oportunidade, deve o autor, também sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, 320 e 321, do CPC e no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 14331/22), emendar a petição inicial, indicando expressamente: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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30/06/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 05:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/05/2025 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/05/2025 17:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO45S)
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08/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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