TRF2 - 5006358-93.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:34
Denegada a Segurança
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21/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006358-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ERICA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ZANELATO (OAB RJ259149) DESPACHO/DECISÃO No evento 9, intimada a autora a "no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da divergência apontada, especificamente, se deseja, com o presente mandado de segurança, a efetiva conceção do benefício previdenciário ou a apreciação do requerimento formulado (protocolo 1389830575) perante a autoridade administrativa".
Em que pese regularmente intimada a tanto, a autora quedou-se inerte (Evento 13).
Destarte, tendo em vista a impossibilidade de prosseguimento da presente ação sem a manifestação autoral, intime-se-a para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a determinação evento 09, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I e §1, do CPC.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
31/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 21:25
Determinada a intimação
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31/07/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006358-93.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: ERICA CRISTINA RIBEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): DIEGO GUIMARAES ZANELATO (OAB RJ259149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, que a "Autarquia que implante o benefício imediatamente, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais), caso haja o descumprimento da medida". No mérito, pede a "procedência do pedido, impondo ao INSS a concessão do benefício de auxílio reclusão, Data de Entrada do Requerimento em 08 de maio de 2025, sob o nº 2071929173, protocolo 1389830575, devendo os pagamentos retroagirem à DER, devidamente corrigidos e acrescidos de multa e juros moratórios".
Ocorre que, no evento 04, ocorreu o declínio de competência de uma vara especializada previdenciária ao argumento de que " questão submetida à apreciação jurisdicional no presente mandamus é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo". Diante deste cenário, subsiste evidente incongruência entre os fundamentos apresentados pelo impetrante em sua petição inicial e o pedido final, na medida em requer a implantação direta do benefício, matéria afeta ao Direito Material Previdenciária, competência não abrangida por este Juízo Federal. Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se acerca da divergência apontada, especificamente, se deseja, com o presente mandado de segurança, a efetiva conceção do benefício previdenciário ou a apreciação do requerimento formulado (protocolo 1389830575) perante a autoridade administrativa.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
04/07/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 12:54
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:47
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA05S para RJDCA02S)
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01/07/2025 12:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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01/07/2025 12:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 14:20
Declarada incompetência
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25/06/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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