TRF2 - 5003481-83.2025.4.02.5118
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 10:55
Juntada de Petição
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08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/07/2025 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 17:06
Determinada a citação
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08/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003481-83.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: TANIA MARA GOMES COSTAADVOGADO(A): CARLOS LUCIANO BITTENCOURT RIBEIRO (OAB RJ072172)ADVOGADO(A): CARLOS RIBEIRO JUNIOR (OAB RJ123951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por TANIA MARA GOMES COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a revisão do seu benefício de aposentadoria. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a carta de concessão do benefício, bem como o processo administrativo relativo ao benefício indeferido, indicando de forma clara e fundamentada quais períodos pretende ver reconhecidos e acrescidos nesta ação, dentre aqueles não reconhecidos pelo INSS, considerando a contagem efetuada pela autarquia no processo administrativo, esclarecendo, ainda, se pretende o enquadramento de algum deles como tempo especial, com a indicação objetiva do correspondente agente nocivo.
No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar aos autos as respectivas provas dos vínculos de emprego e dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/ facultativo, relativos aos períodos dos quais busca o reconhecimento, bem como o PPP, LTCAT e formulários, caso requeira o enquadramento de algum período como tempo especial.
Cabe ressaltar que, nos termos do artigo 322 e 324 do CPC o pedido deve ser certo e determinado, sob o risco de indeferimento da petição inicial nos termos do artigo 330 do CPC.
Tudo cumprido, cite-se o INSS. -
30/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:51
Determinada a intimação
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30/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 02:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03S para RJRIO45F)
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14/04/2025 02:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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