TRF2 - 5001988-83.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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13/08/2025 00:08
Juntada de Petição
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001988-83.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS (OAB RJ245806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINALVA DOS SANTOS SILVA em face do Gerente Executivo do INSS - DUQUE DE CAXIAS SOCIAL.
Alega a Impetrante que foi notificada pelo INSS em novembro de 2024, tendo em vista possível irregularidade detectada no seu benefício de prestação continuada.
A impetrante esclarece que, no dia 16/12/2025, realizou protocolo junto ao INSS, para juntada da carteira de identidade, comprovante de residência e inscrição do Cadastro Único no requerimento 1849791733, além disso, agendou atendimento presencial na agência de Magé, cidade em que reside.
Apesar disso, o seu benefício teria sido suspenso desde de novembro de 2024, não havendo resposta do INSS quanto à documentação apresentada pela impetrante.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o benefício em nome da impetrante, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. Recebo a emenda à inicial do evento 8.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I. -
17/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ - EXCLUÍDA
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15/07/2025 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001988-83.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: MARINALVA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO MARTINS MAGALHAES DA SILVA (OAB RJ161402)ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA PEREIRA CALDAS (OAB RJ245806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARINALVA DOS SANTOS SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MAGÉ, objetivando concessão da ordem para que o impetrado aprecie o requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Na forma do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deverá indicar a autoridade coatora, bem assim a pessoa jurídica que esta integra.
A autoridade coatora deve corresponder à autoridade responsável pelo ato impugnado, não sendo admissível apenas a indicação genérica do órgão.
Quanto à pessoa jurídica que a autoridade integra, deve ser indicado o Ente com personalidade jurídica própria, sendo inadequada a indicação apenas do órgão a que à autoridade está vinculada, haja vista ser desprovido de personalidade própria.
No presente caso, a inicial arrolou no polo passivo apenas a pessoa jurídica interessada, no caso o INSS, indicando o endereço da APS de Magé, contudo deixou de arrolar a autoridade responsável pelo ato ou omissão impugnados. Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que emende a inicial, indicando corretamente a autoridade coatora, qual seja, Gerente Executivo do INSS em Duque de Caxias.
Fixo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. -
08/07/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 07:19
Despacho
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07/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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