TRF2 - 5013488-95.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013488-95.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE MARQUES CRUZ MUNIZADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para que seja juntado o Termo de Curatela Provisória.
Ressalte-se que não será aceita a decisão que defere a curatela, mas sim o próprio Termo de Curatela, lavrado pela Justiça Estadual.
Suspenda-se o feito novamente.
Decorrido o prazo acima, sem qualquer providência da parte autora quanto ao processo de interdição, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 747, IV do NCPC.
Após, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 13:09
Determinada a intimação
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31/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013488-95.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: CRISTIANE MARQUES CRUZ MUNIZADVOGADO(A): ANANIAS DE CARVALHO ARRAIS (OAB RJ099812) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o decurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte autora tenha juntado aos autos o Termo de Curatela, intime-se a parte autora, pelo prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias, para juntar o Termo de Curatela definitiva ou o Termo de Curatela provisória, lavrado junto a Justiça Estadual.
Decorrido o prazo sem qualquer providência da parte autora quanto ao processo de interdição, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para os fins do disposto no artigo 747, IV, do NCPC.
Após, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:53
Determinada a intimação
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30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/04/2025 13:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:32
Determinada a intimação
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13/02/2025 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 19:06
Não Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 16:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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