TRF2 - 5003305-53.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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08/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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25/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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22/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-53.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: NEUZA PRISTA ALBINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia a ser dirimida nestes autos é saber se a parte autora apôs consentimento válido a negócio jurídico, mediante a assinatura que consta no contrato apresentado no Evento 10, OUT10.
Dessa forma, a instrução necessita da produção de prova pericial na especialidade grafotécnica, conforme requerido pela demandante.
A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. A Central de Perícias de Magé está autorizada, pela Portaria SJRJ nº 217/2025, a realizar todos os trâmites necessários à realização das perícias grafotécnicas, conforme explicitado na decisão do evento 48.
Formulo desde já os quesitos do Juízo, sem prejuízo das indagações a serem formuladas pelas partes: Comparada(s) a(s) assinatura (s) questionada(s), em época contemporânea, pode -se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais?Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados?São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertence ao autor a assinatura aposta nos documentos periciados?Existe diferença entre a assinatura do(a) periciado(a) constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura (aqueles que possuem a assinatura da parte autora)?Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Na mesma oportunidade, intimem-se: a) a parte autora para ciência de que, quando do comparecimento ao exame grafotécnico, para fins de coleta de padrões de assinatura, deverá levar consigo as vias originais de todos os seus documentos pessoais (carteira de identidade, CPF, título de eleitor, CTPS, CNH e quaisquer outros documentos pessoais que possua) expirados ou não, devendo ser informado que a ausência injustificada à perícia importará na extinção do processo; e b) as partes, por 15 dias, para: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Fica a cargo do patrono da causa a atribuição de cientificar o autor do inteiro teor da presente decisão, inclusive no que se refere ao comparecimento à perícia a ser futuramente designada.
Com ou sem a manifestação das partes, o processo deverá ser encaminhado à Central de Perícias de Magé para o prosseguimento. Oportunamente, sendo juntado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, para eventual impugnação.
Oportunamente, venham conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 14:06
Despacho
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13/08/2025 17:27
Cancelada a movimentação processual - (Evento 59 - Despacho - 12/08/2025 10:02:38)
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09/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003305-53.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: NEUZA PRISTA ALBINO DE SOUZAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB MG078069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora objetiva, em síntese, a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários.
O presente feito foi inicialmente distribuído por sorteio à Vara Federal Única de Magé e automaticamente redistribuído pelo sistema processual, por equalização, para a 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Diante da necessidade da realização de prova pericial grafotécnica, o referido juízo determinou a redistribuição dos autos à origem, por considerar a ocorrência como situação excepcional que inviabilizaria o acesso à Justiça, uma vez que não haveria possibilidade de envio dos autos à Central de Perícias de Magé, por não se tratar de perícia médica.
Contudo, a Central de Perícias de Magé já está autorizada pela Portaria SJRJ nº 217/2025 a realizar todos os trâmites necessários à realização da perícia, inclusive na especialidade grafotécnica, nos processos que tenham por objeto a desconstituição e indenização com base em descontos indevidos em benefícios previdenciários Feita tal constatação, tradicionalmente, deveria suscitar conflito de competência entre este Juízo e o da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Entretanto, considero que o processo não é um fim em si mesmo e que determinadas situações de fato podem exigir uma conduta não ortodoxa na condução dos feitos, a fim de possibilitar a solução de questões de natureza processual de forma mais expedita.
Entendo ser o caso destes autos, inclusive pelo fato de que a equalização se dá mediante auxílio recíproco e permanente entres as Varas Federais, nos termos do art. 33 e seguintes da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região Isso posto, concluo que devem ser os autos reenviados à 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, mediante redistribuição imediata, a fim de propiciar a análise das questões apontadas, o que possibilitará o processamento mais célere do feito.
ANA CAROLINA VIEIRA DE CARVALHO Juiz(a) Federal -
08/07/2025 09:12
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:21
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJNFR02S para RJMAG01S)
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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06/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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14/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 12:10
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 11:33
Determinada a intimação
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03/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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26/02/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/02/2025 16:31
Juntada de Petição
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19/02/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 07:55
Determinada a intimação
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17/02/2025 20:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/01/2025 12:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/01/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 12:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/01/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 10:41
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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20/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 19:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 16:21
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02S)
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12/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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