TRF2 - 5025430-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5025430-54.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ROSANGELA DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)ADVOGADO(A): HALLEY LINO DE SOUZA (OAB RJ253523) DESPACHO/DECISÃO Chama-se o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento individual da ação coletiva 0000906-21.2000.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - Sindicato Nacional.
Naquela ação coletiva, o sindicato autor atuou na qualidade de substituto processual dos "servidores públicos civis da União, integrantes da categoria profissional de professores da UFRJ, ativos e aposentados" (Evento 1, OUT3, p. 1/2), e a ação transitou em julgado em favor de toda a categoria representada pelo sindicato, e não apenas os constantes em relação de substituídos, conforme decisão do STJ, como informado no Evento 1, OUT5, p. 160.
Em impugnação, alegou-se que a exequente já se beneficiou da parcela remuneratória pretendida em razão da ação coletiva 0063635-20.1999.4.02.5101, inclusive com recebimento do reajuste de 3,17% em seus contracheques até o ano de 2021.
Referida ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ - SINTUFRJ, na qualidade de substituto processual dos "servidores públicos e trabalhadores em educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro e instituições vinculadas a esta, ativos e inativos bem como os pensionistas dos servidores que mantiveram vínculo laboral com a ré [UFRJ]" (ação ordinária n.º 0063635-20.1999.4.02.5101, p. 2), sede em que, como comprovado pela impugnante, a ora exequente constou expressamente em lista de substituídos (Evento 14, IMPUGNACAO1).
Com efeito, diante da ampla substituição determinada pelo STJ na ação n.º 0000906-21.2000.4.02.5101, bem como da substitução específica em lista da ação n.º 0063635-20.1999.4.02.5101, constou expressamente no negócio jurídico processual firmado naquela ação que (Evento 1, OUT6): "2) A UFRJ se compromete a enviar para o email [email protected] e [email protected], a listagem de todos os docentes que receberam as diferenças de 3,17%, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001, por meio de rubrica administrativa 16171 determinada no processo 0063635-20.1999.4.02.5101, para fins de exclusão do substituído do presente processo em função da litispendência;" A obrigação contraída tem por fim evitar a ocorrência de litispendência, mas não obsta que a exceção seja reconhecida também no bojo do presente processo, caso esteja efetivamente presente, ainda que à míngua da informação formalmente prestada nos termos do acordo.
Com efeito, aparenta sustentar a exequente no Evento 20 que acumula cargos de professora e enfermeira - o que é permitido1 -, sendo que, quando da ação coletiva n.º 0063635-20.1999.4.02.5101, subscreveu autorização de representação na qualidade de enfermeira, ao passo que busca, no presente processo, o cumprimento individual de sentença em relação à ação coletiva n.º 0000906-21.2000.4.02.5101 na qualidade de professora.
No entanto, como anteriormente referido, ambas as ações coletivas beneficiaram apenas a classe de professores, sem qualquer referência à classe dos trabalhadores da saúde, razão pela qual o critério determinante para verificar a ocorrência de coisa julgada ou litispendência em relação à exequente é o recebimento ou não da verba remuneratória objeto daquelas ações coletivas durante o período exequendo a que se refere o presente cumprimento indiviual de sentença, a qual, conforme informado pela impugnante no Evento 14, já fora instaurada em favor da impugnada.
Carecem os autos, contudo, de cópia dos contracheques da exequente, revelando-se imprescindível para o deslinde do feito que sejam anexados aos autos, a fim de verificar a eventual ocorrência de coisa julgada ou litispendência.
Nesses termos, intime-se a UFRJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os contracheques da autora durante o período exequendo, a fim de demonstrar ou não a alegação de que a verba pretendida já fora incorporada à sua remuneração.
Após, intime-se a autora, em igual prazo, para manifestar-se a respeito do acrescido.
Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para decisão de impugnação. 1.
V.
AgRg no REsp n. 421.043/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 23/5/2011. -
01/07/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:20
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/03/2025 00:00
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/02/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 18:41
Determinada a intimação
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13/11/2024 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 17:26
Determinada a intimação
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11/08/2024 18:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 21:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 21:38
Determinada a intimação
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11/06/2024 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/05/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:14
Determinada a intimação
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29/04/2024 10:52
Juntada de Petição
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24/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 24/04/2024 Número de referência: 1175571
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19/04/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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