TRF2 - 5003490-69.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-69.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ANDRE LOPES DA PAIXAOADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos seus estritos limites, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno, entretanto, o INSS ao pagamento dos honorários periciais fixados como reembolso ao Erário, nos termos da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, publicada em 13/10/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se o RÉU para o cumprimento das obrigações decorrentes da transação. Exaurida a execução, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:29
Homologada a Transação
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10/09/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-69.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LOPES DA PAIXAOADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) ATO ORDINATÓRIO Diante da proposta de acordo apresentada pelo réu, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não o acordo proposto.
Eventual recusa do acordo deverá ser justificada.
E caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Aceita a proposta, os autos serão imediatamente conclusos para sentença de transação.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e do requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94). -
14/07/2025 17:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003490-69.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ANDRE LOPES DA PAIXAOADVOGADO(A): MARIELI PEREIRA MARQUES (OAB RJ170531) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. O PEDIDO DE TUTELA SERÁ APRECIADO POR OCASIÃO DA SENTENÇA III – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias: a) manifeste-se sobre a adesão ao Juízo 100% digital, nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet.
Não altera a competência do Juízo.
Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/; Ressalto que cabe à parte demandante produzir as provas que constituem o seu direito e, ao réu, incumbe demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado na inicial, como disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC.
IV – DETERMINO o prosseguimento do feito, e tendo em vista que conclusão do exame médico-pericial realizado pelo perito do juízo constatou a existência de incapacidade laborativa, CITE-SE o INSS para contestar a ação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ainda, na mesma oportunidade, manifestar-se acerca do(s) trabalho(s) especializado(s) apresentado(s), bem como trazer aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pleiteado pela parte autora, notadamente cópia das telas do CNIS, PLENUS, INFBEN e procedimento administrativo ou documentação comprobatória de eventuais processos de reabilitação.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151-FOREJEF 2ª Região).
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo(a) RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
V – Sem prejuízo, dê-se vista à parte autora do laudo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI – Tudo cumprido, venham os autos conclusos para Sentença. -
30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:54
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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26/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SJ para RJSJM08F)
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17/06/2025 12:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/05/2025 09:48
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 20:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/04/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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14/04/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/04/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:20
Perícia designada - <br/>Periciado: ANDRE LOPES DA PAIXAO <br/> Data: 17/06/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meriti - RJ <br/> Perito: PEDRO
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11/04/2025 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSJM08F para CEPERJB-SJ)
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11/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/04/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/04/2025 18:50
Juntado(a)
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10/04/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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