TRF2 - 5001816-78.2024.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 17:29
Determinada a intimação
-
17/09/2025 15:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2025 15:09
Transitado em Julgado - Data: 17/09/2025
-
17/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
09/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-78.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo embargante e os ACOLHO para, sanando a omissão apontada, retificar a parte dispositiva da sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a pagar à autora os valores do NB 633.722.660-0, relativos aos períodos de 29 a 30.11.2023, 01 a 31.12.2023 e 01 a 28.01.2024, ressalvados eventuais pagamentos que tenham sido realizados na esfera administrativa.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08.12.2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02.12.2013).
A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC; (...) No mais, mantenho a sentença tal qual prolatada.
Diante disso, determino a reabertura do prazo recursal.
P.R.I. -
21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/08/2025 08:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-78.2024.4.02.5114/RJ AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração opostos no evento 37, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 49 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.023, §2º do CPC.
Após, voltem-me conclusos. -
09/08/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/08/2025 12:59
Determinada a intimação
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08/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001816-78.2024.4.02.5114/RJAUTOR: MARIA JOSE DA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a pagar à autora os valores do NB 633.722.660-0, ressalvados eventuais pagamentos que tenham sido realizados na esfera administrativa.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente, desde cada competência, pelo INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006), se positivo, e acrescidas de juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009 e Lei nº 12.703/2012), estes a contar da citação até 08.12.2021, conforme dispõe o Manual de Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterada pela Resolução nº 267 de 02.12.2013).
A partir de 09.12.2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC; 2) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS ao pagamento à autora de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com aplicação de juros e correção monetária calculados pela Taxa Selic desde a citação.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).
Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 07:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/05/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/03/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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20/03/2025 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/03/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/01/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição
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23/01/2025 10:06
Juntada de Petição
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17/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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16/01/2025 15:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/08/2024 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2024 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2024 04:26
Juntada de Petição
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08/08/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2024 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 14:00
Determinada a citação
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07/08/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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