TRF2 - 5002508-85.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002508-85.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ELSON SILVAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO AO INSS: SEM NECESSIDADE DE PERÍCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COM CITAÇÃO. Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores.
Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis: "(§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário" (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário".
Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão".
Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0,
por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído.
Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ajuizada por ELSON SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a revisão da RMI do benefício por incapacidade permanente NB 720.609.227-7, além da cessação dos descontos incluídos pela autarquia.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que obteve benefício de Auxilio Doença NB 634.702.416-4 entre 19/04/2021 e 01/04/2025 com RMI pelo valor de R$ 1.648,52 (um mil seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), sendo convertido em Aposentadoria por Invalidez sob o NB 720.609.227-7, com a RMI reduzida para R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais).
Além disso, aduz que a referida diferença esta sendo cobrada pela autarquia, inclusive retroativamente, através de consignação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 6.288,04 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quatro centavos).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
Anoto que, ao menos em uma análise perfunctória, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora. evento 1, HISCRE12.
A rubrica 203 pode indicar, de fato, eventuais débitos identificados pelo INSS, mas também consignação de empréstimos ou de diferentes contratos eventualmente assumidos pela parte autora.
Visto isso, somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado a natureza da consignação com a posterior medida correspondente a ser adotada pelo presente juízo.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor da mesma e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Oportunamente, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
26/06/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 21:56
Não Concedida a tutela provisória
-
26/06/2025 12:55
Juntada de peças digitalizadas
-
25/06/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:11
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Urbana (art. 42/44)
-
24/06/2025 10:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS501J)
-
24/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002824-74.2025.4.02.5108
Lara da Silva Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raphael Lavigne Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5121943-21.2023.4.02.5101
Rute Francisca de Matos
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/03/2025 12:35
Processo nº 5000596-21.2023.4.02.5004
Larissa Vitoraci
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helio Jose Biancardi Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063674-18.2025.4.02.5101
Luiz Otavio de Mello Fontoura
Presidente da Comissao - Conselho Region...
Advogado: Paulo Alfredo Golinelli Ferraz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003159-66.2025.4.02.5117
Geisa Pereira Silva
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Diego das Neves Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 18:55