TRF2 - 5002824-74.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002824-74.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LARA DA SILVA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128)AUTOR: ANNA CLARA DA SILVA CUNHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: VIVIAN GODIM DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): RAPHAEL LAVIGNE SILVA (OAB RJ197128) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a suspensão de descontos indevidos efetuados em seu benefício previdenciário. Defiro a gratuidade de justiça.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias, caso queira, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas INFBEN E CONIND do sistema PLENUS.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1), desnecessária intimação da APS para este fim.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
Após o prazo legal, voltem conclusos para sentença. -
04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:07
Determinada a citação
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26/05/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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