TRF2 - 5001200-91.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001200-91.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À POSSE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela empresa autora, GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA, contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra a CEF, visando ao pagamento de cotas condominiais vencidas antes da imissão do credor fiduciário na posse do imóvel alienado.
Sustenta omissão quanto ao prazo de 60 dias para realização de leilão, à titularidade formal da CEF e aos pedidos formulados, além de pleitear prequestionamento expresso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar todos os pontos suscitados, em especial o descumprimento do prazo legal de 60 dias para leilão do imóvel e a titularidade formal da CEF; (ii) estabelecer se é possível rediscutir, em embargos de declaração, o mérito já decidido, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração quando a decisão judicial for omissa, obscura, contraditória ou contiver erro material, hipótese verificada no caso em exame. 4.
A responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais recai sobre o fiduciante enquanto detiver a posse do imóvel, conforme Lei 9.514/97, Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ e TRF2. 5.
A mera titularidade formal do credor fiduciário, desacompanhada da posse, não enseja a obrigação propter rem de pagar cotas condominiais. 6.
O eventual descumprimento do prazo de 60 dias para leilão não altera o fundamento central da decisão, que é a ausência de posse pela CEF à época dos débitos. 7.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação de matéria fático-jurídica já decidida, ainda que para fins de prequestionamento, salvo se presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade por cotas condominiais anteriores à imissão na posse do credor fiduciário recai sobre o fiduciante. 2.
A mera titularidade formal do imóvel não atrai a obrigação propter rem. 3.
O julgador não precisa enfrentar todos os argumentos das partes, apenas os capazes de modificar a conclusão adotada. 4.
A finalidade de pré-questionamento não justifica, por si só, o acolhimento dos embargos se ausentes os referidos vícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º; Lei 9.514/97, art. 27, § 8º; Código Civil (obrigações propter rem).
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região), j. 08.06.2016 (Info 585); TRF2, AC n. 0224877-55.2017.4.02.5101, 7ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 30.06.2020 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001200-91.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 122) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): MARCIO MIRANDA DE SOUZA PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 122
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01/08/2025 21:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/07/2025 17:25
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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30/07/2025 16:50
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001200-91.2024.4.02.5118/RJ (originário: processo nº 50012009120244025118/RJ)RELATOR: ALCIDES MARTINSAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 29/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/07/2025 11:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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26/07/2025 11:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 10:09
Sentença confirmada - por unanimidade
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p081069 - MARCIO MIRANDA DE SOUZA)
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:08
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001200-91.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: GARANTE RIO COBRANCAS GARANTIDAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAELA SCHEIDT FERREIRA (OAB RJ245300) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 114
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14/03/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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14/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 11:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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10/03/2025 18:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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10/03/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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