TRF2 - 5008182-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:06
Baixa Definitiva
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19/08/2025 18:06
Transitado em Julgado
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19/08/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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19/08/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008182-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO I – Tendo em vista que, segundo o disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil (“O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”) e não se reconhecendo vício na desistência do recurso manifestada pelo agravante, é de ser homologada.
II - Ante o exposto, homologo a desistência do agravo, nos termos do artigo 44, VII, do Regimento Interno deste E.
TRF da 2ª Região. -
14/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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13/08/2025 20:07
Despacho
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18/07/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008182-18.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MATHEUS DE OLIVEIRA PINTOADVOGADO(A): GERALDO KAUTZNER MARQUES (OAB RJ076166)ADVOGADO(A): WILLIAN OTERO DA PRESA MACHADO (OAB RJ171124)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por MATHEUS DE OLIVEIRA PINTO, de decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5039773-21.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MATHEUS DE OLIVEIRA PINTO em face de ato coator do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS - MARINHA DO BRASIL - RIO DE JANEIRO visando, dentre outros pedidos, a concessão de medida liminar para suspender o PAD instaurado contra o Impetrante, até o julgamento final desta ação mandamental.
Narra o impetrante que foi instaurado um Processo Administrativo Disciplinar em seu desfavor por suposta conduta típica prevista em legislação penal comum.
Alega que a instauração e tramitação do PAD, após o vencimento do compromisso militar não renovado, configura flagrante ilegalidade, eis que ausente o liame jurídico que autorizasse a persecução disciplinar na seara castrense.
Vieram as informações da autoridade coatora acostada no evento 21.
DECIDO.
Segundo o Art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como seu § 3º, dispõe que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito é a fumaça do bom direito e decorre da demonstração, para convencimento do juiz, de que a tutela final provavelmente será concedida ao autor.
Esta admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela decorre do perigo de dano a impor a tutela jurisdicional imediata.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.INEXISTÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF.1.
Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante.
Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016.2.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida.3.
Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF.4.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.".5.
A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018).
O que não ocorreu na espécie.6.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1875200 / SPAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0109744-0 RELATOR Ministro OG FERNANDES (1139) ÓRGÃO JULGADOR T2 - SEGUNDA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/05/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 27/05/2022) Segundo o Art. 311do CPC, A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Tais requisitos devem ser comprovados de forma concomitante, documentalmente e lastreado em precedente vinculante : Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE EVIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
NÃO PROVIMENTO.1.
A concessão de tutela de evidência fundada no art. 311, I, do Código de Processo Civil exige não somente que esteja configurado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária, mas também a existência cumulativa de verossimilhança do direito alegado, requisito não observado na hipótese.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no AREsp 2034826 / MTAGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0378329-3 RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) ÓRGÃO JULGADOR T4 - QUARTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 17/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/10/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL PORVENTURA VIOLADO OU OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 2.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RETENÇÃO FIXADA EM 20%.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. TUTELA DE EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. 4.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. 5.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUITO PROTELATÓRIO PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. 6.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Incide a Súmula 284/STF, quando não indicados, nas razões do recurso especial, os dispositivos de lei federal que a parte insurgente entende terem sido vulnerados no aresto hostilizado, não apenas na hipótese em que lastreado o recurso na alínea a do permissivo constitucional, mas também na alínea c.2.
A jurisprudência desta Corte Superior está orientada no sentido de permitir a retenção no percentual de 10% a 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador, bem como proibir a revisão do valor estabelecido nesta circunstância, por implicar reexame fático-probatório.
Caso concreto no qual a multa contratualmente estabelecida para a supracitada hipótese foi fixada pelo Tribunal de origem em 20% dos valores pagos, com base na suficiência reparatória do montante arbitrado.3.
Conforme o disposto no inciso I do art. 311 do CPC/2015, a tutela de evidência será concedida quando ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No inciso II do mesmo dispositivo, é assegurada a tutela quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.Contudo, sendo esses requisitos cumulativos, não se aplicam ao caso concreto.4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, visto que a condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a de ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.5.
A pretensão da parte embargada de aplicação da pena de litigância de má-fé à ora embargante não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: A interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012).6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1393461 / GOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2018/0291708-1 RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 29/04/2019 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 06/05/2019) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERENTE AO PENSIONAMENTO MENSAL DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.1.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a petição foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que não é a hipótese dos autos.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na AR 5905 / PRAGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA2016/0255951-6 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR S2 - SEGUNDA SEÇÃO DATA DO JULGAMENTO 22/02/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 15/03/2017) No âmbito da tutela provisória, pode haver fungibilidade entre a tutela de urgência e a de evidência a teor do art. 294 do CPC: A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por outro lado o art. 297 do CPC determina que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, sendo que, segundo o parágrafo único do mesmo preceito determina que: A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Assim, a concessão de tutela provisória exige de forma concomitante a presença dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão; e) comprovação documental da causa de pedir; f) ausência de prova produzida pelo réu capaz de gerar dúvida razoável.
O cerne da questão consiste na possibilidade do militar com compromisso vencido sofrer sindicancia de processo adminstrativo. Conforme se verifica nos autos, o militar permanece na ativa em razão de seu processo de exclusão não estar devidamente instruído por procedimentos previstos, dentre eles, a Inspeção de Saúde, conforme determina a publicação CGCFN-1011 (Normas para a administração de pessoal DOCUMENTO PREPARATÓRIO - ACESSO RESTRITO Art. 3º, Inciso XII, e Art. 20 do Dec nº 7.724, de 16 de maio de 2012 63190.002420/2025-17 - 2 de 5 - CÓPIA DOCUMENTO PREPARATÓRIO - ACESSO RESTRITO Art. 3º, Inciso XII, e Art. 20 do Dec nº 7.724, de 16 de maio de 2012 Continuação do Of nº 204/2025, do 1ºBtlOplitFN. do Corpo de Fuzileiros Navais), do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), o que comprova o vínculo jurídico entre as as partes, o que gera dúvida razoável a afastar a probabilidade do direito, razão pela qual, indefiro a medida liminar.
Ao MINISTERIO PUBLICO para manifestação.
Intime-se a representante judicial da autoridade coatora.
Ao fim, venham conclusos para sentença. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 300 c/c artigo 1.019, I, do CPC, para determinar a imediata suspensão do PAD instaurado contra o Agravante, considerando que este não ostenta mais a condição de militar da ativa desde dezembro de 2024.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Ab initio, mister asseverar, por oportuno, que ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sendo vedada a sua interferência quanto à análise dos critérios de oportunidade e conveniência.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte apenas alega: Apesar de findo seu compromisso, o Agravante vem sendo mantido nas fileiras da Marinha, sendo submetido a Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após o vencimento do seu vínculo, e permanecendo sujeito aos rigores da legislação castrense.
Ressalte-se que o exame médico exigido para conclusão do processo de licenciamento até agora não foi realizado, configurando verdadeira omissão da Administração Militar. Note-se que a agravante não aponta na sua petição inicial quais documentos comprovam concretamente o direito pleiteado.
Como bem disse o juízo a quo: O cerne da questão consiste na possibilidade do militar com compromisso vencido sofrer sindicancia de processo adminstrativo. Conforme se verifica nos autos, o militar permanece na ativa em razão de seu processo de exclusão não estar devidamente instruído por procedimentos previstos, dentre eles, a Inspeção de Saúde, conforme determina a publicação CGCFN-1011 (Normas para a administração de pessoal DOCUMENTO PREPARATÓRIO - ACESSO RESTRITO Art. 3º, Inciso XII, e Art. 20 do Dec nº 7.724, de 16 de maio de 2012 63190.002420/2025-17 - 2 de 5 - CÓPIA DOCUMENTO PREPARATÓRIO - ACESSO RESTRITO Art. 3º, Inciso XII, e Art. 20 do Dec nº 7.724, de 16 de maio de 2012 Continuação do Of nº 204/2025, do 1ºBtlOplitFN. do Corpo de Fuzileiros Navais), do Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), o que comprova o vínculo jurídico entre as as partes, o que gera dúvida razoável a afastar a probabilidade do direito, razão pela qual, indefiro a medida liminar. Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 30/06/2025 16:13:48)
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30/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:36
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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30/06/2025 09:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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29/06/2025 12:36
Juntada de Petição
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27/06/2025 21:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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27/06/2025 21:14
Despacho
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18/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 24 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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