TRF2 - 5002973-34.2024.4.02.5002
1ª instância - 2ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 99
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 98, 99
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002973-34.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: DAYANE DA COSTA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410)REQUERENTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LETICIA DA FONSECA QUEIROZ (OAB ES035410) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Previdenciária movida por GABRIEL SANTOS DA SILVA (representada por sua genitora, Srª DAYANE DA COSTA SANTOS) pretendendo a concessão de benefício assistencial.
Após a regular tramitação, foi prolatada sentença (evento 44, SENT1), julgando procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício assistencial com DIB em 07/02/2024. Transitada em julgado, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, tendo sido comprovada a implantação do benefício e apresentados os cálculos dos valores atrasados, sendo cadastrada a requisição de pagamento, a qual foi transmitida, sendo os valores depositados (conforme evento 82, DEMTRANSF1).
Após a baixa, no evento 88, PET1 a parte autora peticionou informando que não foi possível o saque dos valores, considerando que o Banco depositário estaria exigindo a assinatura do genitor para a liberação dos valores.
Assim, requereu que seja expedida autorização judicial em favor de DAYANE DA COSTA SANTOS, genitora do menor GABRIEL SANTOS DA SILVA, para que faça junto ao Banco do Brasil levantamento integral dos valores constantes em RPV, a fim de possibilitar o saque.
Conforme despacho de evento 92, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para ciência e manifestação quanto ao requerimento.
No evento 95, PROMOCAO1 o MPF apresentou parecer, não se opondo ao pedido formulado no evento 88. É o breve relatório.
Decido. À princípio, registro que não é o caso de determinar a expedição de nova requisição de pagamento, em favor da genitora do autor, tendo em vista que a Resolução nº 822/2023 do CJF prevê que é imperioso que seja indicado como beneficiário da requisição o próprio titular do direito. Quanto ao saque da requisição de pagamento, assim dispõe a citada Resolução nº 822/2023 do CJF: "Art 49(...) §1º Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. (...)" Pelo referido procedimento, compete à agência bancária pagadora fiscalizar, no momento do saque, o atendimento das normas bancárias atinentes ao saque de qualquer depósito bancário, inclusive no que diz respeito às questões de comparecimento mediante representante do beneficiário. Assim, desde que a representante legal do beneficiário da requisição de pagamento compareça presencialmente à instituição financeira, munido de seus documentos pessoais de identificação e dos documentos que comprovem os poderes de representação do titular do depósito, não deveria suceder qualquer recusa. A questão seria, no caso, a exigência quanto ao comparecimento também do genitor do autor.
Ocorre que, conforme informado na petição de evento 88, PET1, o Banco estaria impedindo a liberação do valor em favor do autor, representado por sua genitora, em que pese a documentação apresentada. Neste sentido, entendo que o impedimento indicado pelo Banco pode causar graves prejuízos ao autor.
Em razão disto, excepcionalmente, defiro a expedição de Alvará em favor do autor (representado por sua genitora), para levantamento do valor integral devidamente atualizado da conta nº 400126120658, agência 2234, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes).
Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 (*) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se pelo prazo de validade daquele documento (60 dias) a comunicação de levantamento pela instituição financeira ou pelo beneficiário, após o que, independentemente de comunicação, o feito será baixado e arquivado.
Intimem-se. (*) Art. 186.
Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver. Art. 187. À falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis. §1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição. -
30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:11
Determinada a intimação
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26/06/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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08/04/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 09:12
Determinada a intimação
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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24/03/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 14:16
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/03/2025 17:54
Juntada de Petição
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
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05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 20:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5000754-87.2025.4.02.9666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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01/03/2025 20:08
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 13/03/2025 - 5000753-05.2025.4.02.9666/TRF (GABRIEL SANTOS DA SILVA)
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16/01/2025 08:00
Baixa Definitiva
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16/01/2025 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*26-77 processada no TRF2 com o no. 50007548720254029666/TRF (JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO ESPIRITO SANTO)
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16/01/2025 06:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *45.***.*26-77 processada no TRF2 com o no. 50007530520254029666/TRF (GABRIEL SANTOS DA SILVA)
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10/01/2025 07:46
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *45.***.*26-77
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07/01/2025 15:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70 e 71
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04/12/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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04/12/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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02/12/2024 16:48
Juntada de Petição
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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02/12/2024 15:49
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *45.***.*26-77
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28/11/2024 21:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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20/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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31/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 07:47
Determinada a intimação
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29/10/2024 20:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 20:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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29/10/2024 09:52
Transitado em Julgado - Data: 29/10/2024
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29/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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12/10/2024 00:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 00:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/10/2024 13:38
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2024 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2024 12:28
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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09/07/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 12, 16 e 17
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25/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2024 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/06/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/06/2024 17:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL SANTOS DA SILVA <br/> Data: 25/06/2024 às 14:15. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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07/06/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2024 22:27
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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04/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2024 20:39
Despacho
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24/04/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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