TRF2 - 5064171-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5064171-32.2025.4.02.5101/RJEXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇADo exposto, indefiro a inicial e extinguindo o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários eis que não completa a relação processual. -
05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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05/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 17:37:53)
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04/09/2025 18:56
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50124744620254020000/TRF2
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03/09/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50124744620254020000/TRF2
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03/09/2025 17:35
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5064171-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERISDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ, em favor de ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, na qual alega que obteve decisão favorável em processo no qual requereu o pagamento do percentual de 3,17%, que determinou o pagamento do percentual de janeiro de 1995 até a implementação em folha, em dezembro de 2001.
Aduz que o STJ determinou, ainda, a eficácia da decisão para todos os integrantes da categoria, e que posteriormente, visando a necessidade de cumprimento das decisões, foi firmado negócio jurídico processual, conforme evento 1, TIT_EXEC_JUD11, o qual foi homologado judicialmente, e a presente tem como objetivo o seu cumprimento.
Ao final, requer a intimação da ré para elaborar os cálculos e, uma vez consolidado o montante devido, pagar o valor.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00.
Anexou documentos no evento 1.
Compulsando os autos, não foram localizados entre os documentos juntados na inicial o documento de identidade, comprovante de residência e procuração assinada pela parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO, apenas constando seu comprovante de situação cadastral do CPF obtido junto ao site da Receita Federal, sendo que os demais documentos são relacionados à ADUFRJ. A esse respeito, importante fazer menção ao acordo firmado, anexado no evento 1, TIT_EXEC_JUD11, cujo item "13" dispõe o seguinte: "13) A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada e prazo processual de 60 dias ÚTEIS para a UFRJ apresentar os cálculos, podendo haver prorrogação por mais 30 dias ÚTEIS, bem como posterior intimação da parte exequente para manifestação sobre o cálculo apresentado." (grifei) Desse modo, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção, para: a) comprovar que realizou pesquisa de litispendência no sistema EPROC da Justiça Federal do Rio de Janeiro por CPF, pesquisa de precatório no site do TRF2 e listagem dos docentes que receberam administrativamente consoante acordo firmado nos autos da ação originária nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ, nos termos do item 4 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD11); b) apresentar a procuração individualizada em nome da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO, nos termos do item 13 do acordo realizado nos autos do processo nº 0000906-21.2000.4.02.5101/RJ (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), segundo o qual “A partir do recebimento das planilhas, o sindicato se compromete a ajuizar as ações individualmente com a procuração individualizada [...]”, uma vez que a única procuração constante nos autos, no Evento 1, PROC2, é a procuração na qual consta como outorgante a ASSOCIÇÃO DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – ADUFRJ; c) juntar documento de identidade e comprovante de residência atualizado da parte beneficiária do cumprimento individual de sentença coletiva, no caso, o sr. ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO; Cumprido, cite-se a UFRJ para fins do disposto no art. 535 do CPC, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do negócio jurídico processual firmado (evento 1, TIT_EXEC_JUD11), devendo, neste prazo, apresentar os cálculos com o valor devido ao exequente.
Fixo, desde já, honorários de execução de 10% (dez por cento), nos termos do item 11 do acordo celebrado.
Com a apresentação dos cálculos, abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de concordância, proceda a Secretaria ao imediato cadastramento dos respectivos requisitórios.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do item 14 do acordo (evento 1, TIT_EXEC_JUD11).
Com o cadastramento dos requisitórios, abra-se vista à partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Sem objeções, venham-me para envio e, após, para sentença de extinção da execução. -
12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:23
Decisão interlocutória
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12/08/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5064171-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ADUFRJ - SECAO SINDICAL, na qualidade de substituta processual de ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO, em face da UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, com vistas ao cumprimento individual de sentença coletiva relativo aos autos nº 0000906-21.2000.4.02.5101, que tramitou na 10ª Vara Federal desta Seção Judiciária, para recebimento das diferenças de 3,17% sobre VENCIMENTO BASICO/PROVENTOS, ANUÊNIO-ART.244, LEI 8112/90 AT, GAE GRAT.ATIV.EXEC.LD.13/92 AT, IPC 26,05% - UFRJ - ATIVO, referentes ao período de 19/01/1995 a 31/12/2001.
Não consta, nos autos, a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o devido pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:48
Decisão interlocutória
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23/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 10:28
Redistribuído por sorteio - (RJRIO10F para RJRIO35S)
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5064171-32.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)EXEQUENTE: ANTONIO GERALDO PEIXOTO FILHO (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Cuidando-se de execução individual de sentença coletiva e optando-se pelo foro em que foi proferida a sentença, deve o feito ser encaminhado à livre distribuição, nos termos do art. 98, §2°, I, c/c art. 101, do CDC (AI 2016.00.00.012525- 7, TRF 2ª.
Região, 7ª, Turma).
Proceda a Secretaria à livre distribuição dos autos. -
03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 10:53
Decisão interlocutória
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02/07/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 11:11
Distribuído por dependência - Número: 00009062120004025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00