TRF2 - 0506638-95.2015.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0506638-95.2015.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: GIZELI FERNANDES SESSA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737)APELADO: MARCELO DE FRANCA MENDONCA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL URBANO INSERIDO EM ÁREA DENOMINADA “TERRAS REALENGAS”.
BEM PÚBLICO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA POR USUCAPIÃO.
APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de usucapião extraordinária ajuizada por particulares, visando ao reconhecimento da aquisição originária de imóvel urbano situado na Rua Princesa Imperial, nº 278, Realengo/RJ, mediante alegação de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde fevereiro de 2000, com base em cessão de direitos hereditários.
A União manifestou interesse na lide por alegar tratar-se de bem público inserido em área denominada “Terras Realengas”, o que atraiu a competência da Justiça Federal.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido.
A União interpôs apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento de usucapião extraordinária sobre imóvel localizado em área classificada como “Terras Realengas”, consideradas bens públicos da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O imóvel objeto da lide está inserido nas denominadas “Terras Realengas”, conforme atestam os ofícios da Secretaria de Patrimônio da União – SPU, o que lhe confere natureza de bem público pertencente à União, nos termos do artigo 20, I, da Constituição Federal e do artigo 1º, alínea “j”, do Decreto-Lei nº 9.760/46. 4.
Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição originária por usucapião, conforme preveem o artigo 183, § 3º, e o artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal; o artigo 102 do Código Civil e o Enunciado nº 340 da Súmula do STF. 5.
A eventual possibilidade de usucapião do domínio útil de bens públicos pressupõe a constituição válida e registrada da enfiteuse (aforamento), com pagamento regular de foro, o que não se verifica no caso, conforme certificado pela própria SPU, que informou estar o imóvel sob regime de ocupação. 6.
A alegada ausência de procedimento demarcatório não se sustenta, uma vez que a inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União já atesta sua vinculação ao domínio público federal. 7.
A jurisprudência da TRF da 2ª Região é firme no sentido de que as “Terras Realengas” integram o patrimônio público da União e, como tal, não podem ser usucapidas. 8.
A ressalva constante na sentença quanto à possibilidade de futura demarcação é incabível, pois o imóvel já consta devidamente registrado como bem da União, dispensando nova delimitação administrativa. 9. Reconhecida a improcedência da pretensão de usucapião, invertem-se os ônus da sucumbência, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação da União provida.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de usucapião e inverter os encargos sucumbenciais, condenando os apelados em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. 11.
Teses de julgamento: (a) Imóvel situado em “Terras Realengas” ostenta a natureza de bem público da União, insuscetível de aquisição por usucapião; e (b) A inscrição do imóvel no Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) da União já atesta sua vinculação ao domínio público federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, I; 183, § 3º; 191, parágrafo único; CC, art. 102; Decreto-Lei nº 9.760/46, art. 1º, alínea “j”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 340; STJ, REsp 1.090.847/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2009; TRF2, AC 0005222-38.2004.4.02.5101, Rel.
Des.
Poul Erik Dyrlund, j. 21.03.2012; TRF2, APELRE 0025601-63.2005.4.02.5101, Rel.
Des.
Luiz Paulo Araújo Filho, j. 13.11.2013; TRF2, AC 0002774-63.2002.4.02.5101, Rel.
Des.
Aluísio G. de Castro Mendes, j. 18.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da UNIÃO, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido de usucapião.
Condeno os apelados em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0506638-95.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 152) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: GIZELI FERNANDES SESSA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS (OAB RJ138737) APELADO: MARCELO DE FRANCA MENDONCA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: MARIA FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: JOSE COELHO (RÉU) INTERESSADO: MAGALY MARIA MATTOS COELHO CONTE (RÉU) INTERESSADO: FRANCESCO CONTE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 152
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 12:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/12/2023 18:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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01/12/2023 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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01/12/2023 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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30/11/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/11/2023 15:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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29/11/2023 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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