TRF2 - 5010834-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010834-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional bem como a liquidação do julgado pela parte autora, com os cálculos apresentados no Evento n.º 22, intime-se a CEF, para ciência dos referidos cálculos, tendo em vista o depósito judicial da importância liquidada e posterior comprovação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, mediante a juntada nos autos da corrrespondente Guia de Depósito Judicial.
Comprovado nos autos o depósito integral do valor da condenação, expeça a Secretaria o competente alvará judicial.
Decorrido o prazo sem a comprovação do depósito, proceda a Secretaria ao bolqueio do valor liquidado pela parte autora, acrescido da multa e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor liquidado, nos termos do artigo 523 do CPC, mediante o procedimento da penhora on line. Rio de Janeiro, 26/08/2025. -
26/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/08/2025 13:32
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 12:59
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
18/08/2025 15:20
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
01/07/2025 19:10
Juntada de Petição
-
30/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010834-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JARDIM HIBISCOADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor as parcelas vencidas das cotas condominiais do período de 11 de março de 2024 a 10 de janeiro de 2025 (Planilha 8 - Evento 1). A ré deverá pagar também as parcelas vincendas até a data da prolação desta sentença, descontados eventuais valores já saldados pela ré a este título. Os valores deverão ser acrescidos da multa de 2% (dois por cento), com base no disposto no art. 1336, §1º, do CC, corrigidos monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e incidentes juros de mora, desde a data de vencimento de cada cota.
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Custas para recurso ex lege.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado, cumpra-se.
Cumprida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
20/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/06/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2025 15:37
Juntada de Petição
-
04/06/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
30/05/2025 21:24
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
27/04/2025 06:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
-
15/04/2025 08:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/04/2025 05:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/04/2025 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
01/04/2025 15:02
Determinada a citação
-
31/03/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/02/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049295-09.2024.4.02.5101
Adolfo Aparecido Paiva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2024 16:37
Processo nº 5001251-65.2025.4.02.5119
Ana Maria Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009199-15.2025.4.02.5101
Lair Silveira de Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/04/2025 15:16
Processo nº 5089918-18.2024.4.02.5101
Agencia Nacional de Vigil Ncia Sanitaria...
Industria de Cosmeticos Carvalho Eireli
Advogado: Dsordi Sousa Dantas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004652-66.2024.4.02.5003
Gilmar Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Geraldo Pereira Fundao dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 14:51