TRF2 - 5049295-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 51
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049295-09.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADOLFO APARECIDO PAIVAADVOGADO(A): ADOLFO APARECIDO PAIVA (OAB RJ239451) DESPACHO/DECISÃO Da obrigação de pagar Tendo em vista o trânsito e julgado do provimento jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado e nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, disponível em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/planilha-de-calculos.
Não sendo apresentada a liquidação do julgado no prazo acima assinado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, até manifestação ulterior.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a União Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 26/08/2025. -
27/08/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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26/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 19:29
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5049295-09.2024.4.02.5101/RJREQUERENTE: ADOLFO APARECIDO PAIVAADVOGADO(A): ADOLFO APARECIDO PAIVA (OAB RJ239451)SENTENÇASeguidamente entendo por acolher os argumentos expendidos pelo embargante, CONHECENDO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para integrar a fundamentação e clarear o dispositivo da sentença, para fazer constar: "SENTENÇA Vistos, etc.
ADOLFO APARECIDO PAIVA, devidamente qualificado na inicial, ajuíza ação em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO objetivando o pagamento de indenização referente às férias proporcionais de 10/12 sobre a última remuneração recebida durante o serviço militar inicial prestado no ano de 1985.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar sobre o indeferimento da gratuidade de justiça, uma vez que não foi objeto do pedido na presente demanda.
Em relação ao prazo prescricional para requerer indenização por férias não gozadas, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que o início da contagem ocorre com a passagem do militar para a reserva remunerada, eis que, nesse momento, não poderá mais usufruí-las.
No caso concreto, o autor foi desligado em 28 de julho de 2020, consoante comprova o Evento 1, Anexo 8.
Assim, o marco para a contagem do prazo prescricional, no caso, deve ser a data do ato administrativo do desligamento das Forças Armadas.
Por essa razão não há que se falar em prescrição.
No mérito, observa-se, da análise dos documentos do Evento 1, Anexo 6, que o autor ingressou no serviço militar obrigatório em 04/02/1985 até 13/12/1985 e tal período não foi considerado para fins de aquisição do direito de férias.
A União Federal, por sua vez, deixou de trazer aos autos qualquer documento demonstrando que o autor gozou as férias cuja indenização ora pleiteia.
Analisando o art. 134 da Lei nº 6.880/80 verifica-se que os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas, entre outras hipóteses, quando da matrícula como praça especial.
Confira: Art. 134.
Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. § 1º Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo: a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em uma organização militar; b) a de matrícula como praça especial; e c) a do ato de nomeação.
Do mesmo modo, a regra inserta no artigo 3º, § 1º, alínea ?a?, inciso IV, do Estatuto dos Militares estabelece o seguinte quanto aos militares da ativa: Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.
Nesse diapasão, extrai-se da legislação militar que são considerados militares da ativa os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial.
Assim sendo, é certo de que o autor, ao ingressar no serviço militar, já se enquadrava no conceito legal de ?militares da ativa?, fazendo jus, a partir de então, à contagem do tempo de serviço, inclusive para o cômputo de férias.
Nesse sentido é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS, afetado como representativo da controvérsia sobre a qual versa o presente feito, assim ementado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS.
INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1.
OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80. 2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO. 3.
OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES ? ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001 ?, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013). 4.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE FIXADA: ?O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS?. (PEDILEF nº 5000793-77.2016.4.04.7101/RS; TNU; Relator para acórdão Juiz Federal FÁBIO CÉSAR OLIVEIRA, DJ 22.03.2018) Por sua vez, a Medida Provisória n° 2.215-10/2001 foi regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002, e assim estabelece no § 1º de seu artigo 80: DECRETO Nº 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002 Regulamenta a Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, altera as Leis nos 3.765, de4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e dá outras providências. ?CAPÍTULO IV DOS OUTROS DIREITOS REMUNERATÓRIOS Seção IX Do Adicional de Férias Art. 80.
O adicional de férias será pago, antecipadamente, no valor correspondente a um terço da remuneração do mês de início das férias. § 1o O militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias.? Assim, o autor faz jus à contagem, para fins de concessão de férias, do ano de 1985 com o consectário aumento de um terço sobre a remuneração (artigo 2º, alínea ?d?, da Medida Provisória n° 2.215-10/2001).
O valor referente à última remuneração percebida na ativa deve ser o parâmetro para o pagamento, ex vi do Estatuto dos Militares, cujo artigo 50, inciso II, dispõe o seguinte: Art. 50.
São direitos dos militares: [...] II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Além disso, sobre o valor da referida verba não incide o imposto de renda, ante a sua natureza indenizatória.
Trago à colação os enunciados das Súmulas de n. 125 e n. 386, do STJ, respectivamente: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, da Código de Processo Civil, para condenar a União a proceder à contagem, para fins de concessão de férias, do período compreendido entre 04/02/1985 e 13/12/1985, e a pagar ao autor o valor referente ao período de férias não gozadas, de forma proporcional, com base no valor da última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 correspondente, sem a incidência do imposto de renda.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir a data da passagem do autor para a inatividade, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Intimem-se. -
20/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2025 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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07/05/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/05/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/04/2025 15:56
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/12/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 22:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/12/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Expedida/certificada a citação eletrônica - 29/11/2024 17:16:54)
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15/11/2024 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/11/2024 23:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:40
Determinada a intimação
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11/11/2024 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 20:11
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CESOLRIOJ para RJRIO05S)
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30/08/2024 20:10
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 24/10/2024 13:10. Refer. Evento 4
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 12:40
Despacho
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23/08/2024 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:29
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 24/10/2024 13:10
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08/08/2024 16:37
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO05S para CESOLRIOJ)
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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16/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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