TRF2 - 5098077-81.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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28/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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07/08/2025 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098077-81.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SANDRO DE CASTRO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552)APELANTE: JOELMA CUNHA RIBEIRO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO.
REVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
SEGURO HABITACIONAL.
PEDIDO DE LIMITAÇÃO DAS PARCELAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por mutuários em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária.
Requereram, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas recalculadas, suspensão de leilão extrajudicial e negativa de registros e inscrições em cadastros de inadimplência.
No mérito, pleitearam a revisão do contrato para adequação das taxas de juros à média do mercado, substituição do índice de correção, limitação das prestações a 35% da renda familiar, nulidade da taxa de administração e da cobrança de seguro habitacional, além da devolução de tarifas de avaliação consideradas indevidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) aferir a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (ii) verificar a validade da adoção do IGPM como índice de correção monetária; (iii) examinar a validade da taxa de administração e do seguro habitacional exigidos no contrato; (iv) avaliar a legalidade das cobranças de tarifa de avaliação física e jurídica do imóvel; e (v) analisar a possibilidade de limitar as prestações mensais a 35% da renda familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si só, sendo necessária prova concreta de excesso em relação à taxa média de mercado, o que não foi demonstrado no caso concreto. 4.
A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) encontra respaldo legal e jurisprudencial, sendo lícita a sua utilização desde que expressamente pactuada, não implicando, por si só, em anatocismo. 5.
O IGPM pode ser validamente utilizado como índice de correção monetária em contratos imobiliários, por refletir a recomposição da moeda e não representar remuneração do capital. 6.
A cobrança das tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel é considerada abusiva na ausência de prova da efetiva prestação dos serviços, em afronta ao entendimento do STJ no Tema 958, sendo devida a restituição dos valores pagos a esse título. 7.
A cobrança da taxa de administração é legítima, desde que prevista contratualmente, não havendo vedação legal à sua exigência. 8.
A contratação do seguro somente poderia ser considerada abusiva caso restasse comprovado que foi obstada a contratação junto à seguradora de preferência do mutuário ou que os valores cobrados a esse título fossem significativamente superiores àqueles praticados no mercado. 9.
O contrato em questão é regido pela Lei nº 9.514/97, que institui o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), não sendo, portanto, aplicável ao caso a Lei nº 8.692/93, que trata do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e prevê o Plano de Comprometimento de Renda (PCR).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a CEF à restituição, em favor dos apelantes, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação física do imóvel (R$ 400,00) e de tarifa de avaliação jurídica do imóvel (R$ 580,00), devidamente corrigidos monetariamente conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação. 11.
Tese de julgamento: a) É válida a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, salvo prova de abusividade concreta em relação à taxa média de mercado. b) É válida a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento, desde que expressamente pactuada. c) A utilização do IGPM como índice de correção monetária em contratos imobiliários é legal e não configura abusividade. d) A cobrança de taxa de administração em contratos de financiamento imobiliário é lícita, desde que prevista contratualmente. e) A ausência de comprovação de cobrança excessiva, bem como de manifestação contrária no momento da contratação, autoriza concluir pela anuência dos mutuários quanto à apólice e à seguradora escolhidas, inexistindo elementos que evidenciem a ocorrência de “venda casada” ou de abusividade na cobrança do prêmio do seguro. f) É abusiva a cobrança de tarifas de avaliação física e jurídica do imóvel quando não comprovada a efetiva prestação dos serviços, impondo-se a sua restituição. g) A limitação de parcelas mensais a da renda familiar, conforme a Lei nº 8.692/1993, não se aplica a contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997 (SFI), sendo vedada a sua aplicação analógica. h) A limitação de 35% da renda familiar como teto para prestações mensais é inaplicável a financiamentos imobiliários não consignados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, IV e V, e 39, I e V; CPC/2015, arts. 85, 86, e 1.040; Lei nº 9.514/97, arts. 5º, IV, e 38; Lei nº 4.380/1964, art. 6º; Lei nº 8.692/1993, art. 11; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009; STJ, REsp 1.863.973/SP (Tema 1.058), Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar a CEF à restituição, em favor dos apelantes, dos valores pagos a título de tarifa de avaliação física do imóvel (R$ 400,00) e de tarifa de avaliação jurídica do imóvel (R$ 580,00), devidamente corrigidos monetariamente conforme os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar de cada desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença desconstituída - por unanimidade
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24/07/2025 10:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Conhecido o recurso e provido em parte - 24/07/2025 10:09:38)
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10/07/2025 16:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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08/07/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5098077-81.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: SANDRO DE CASTRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552) APELANTE: JOELMA CUNHA RIBEIRO SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP327552) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 154
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 10:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/03/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/03/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/03/2024 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/03/2024 06:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/03/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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