TRF2 - 5006325-66.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/08/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006325-66.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SONIA FALCAO NASCIMENTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade coatora a decidir requerimento administrativo protocolado em 11/12/2024, visando à concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência.
O Juízo de origem concedeu a segurança e fixou prazo de 60 dias para decisão meritória, com multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento, estendendo igual prazo em caso de interposição de recurso administrativo.
Contra essa sentença foram interpostos apelação e remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de multa diária à Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer; (ii) estabelecer se o prazo fixado para decisão no processo administrativo está em consonância com os princípios da duração razoável do processo e da eficiência administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ admite a imposição de astreintes à Fazenda Pública como medida coercitiva para o cumprimento de obrigação de fazer, conforme enunciado no AgRg no Ag 1352318/RJ. 4.
A jurisprudência do TRF2 reafirma a obrigatoriedade da remessa necessária nas sentenças ilíquidas de obrigação de fazer, nos termos da Súmula 61 do TRF2 e do art. 496 do CPC. 5.
A determinação judicial de análise do pedido administrativo em 60 dias alinha-se com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988 e art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 6.
O art. 49 da Lei 9.784/1999 fixa o prazo de 30 dias para decisão administrativa após concluída a instrução, prorrogável por igual período de forma motivada. 7.
O Acordo homologado no RE 1.171.152 pelo STF fixou prazo de até 90 dias para análise de requerimento de Benefício Assistencial. 8.
A sentença respeita os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes e não comporta reforma. 9.
Inexistem honorários recursais a fixar, nos termos das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença mantida na íntegra. 11.
Teses de julgamento: a) É cabível a imposição de multa diária à Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de decisão judicial em obrigação de fazer. b) O prazo de 60 dias para decisão administrativa sobre benefício assistencial está em conformidade com a legislação aplicável e os parâmetros fixados pelo STF. c) A omissão da Administração Pública em decidir requerimento administrativo configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar concessão de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 496, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, Remessa Necessária Cível 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE 1.171.152. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 14:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:32
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/07/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
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03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006325-66.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: SONIA FALCAO NASCIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GILMAR MARTINS NUNES (OAB ES015750) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 169
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01/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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01/07/2025 15:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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18/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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