TRF2 - 5000029-25.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:43
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS501 -> TRF2
-
03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/07/2025 10:39
Juntada de Petição
-
04/07/2025 10:37
Juntada de Petição
-
30/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000029-25.2025.4.02.5002/ESAUTOR: WANDERLEY BASTOSADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo extinto o processo com julgamento do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) CONDENAR o INSS a restabelecer o benefício de incapacidade temporária NB 643.419.033-0, à parte autora WANDERLEY BASTOS, CPF: *80.***.*30-01, pelo período de 12/02/2025 até 03/08/2025, com o devido pagamento das parcelas atrasadas.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: 1) Até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jun/2009): juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme Decreto-lei n.º 2.322/1987, e correção monetária pelo INPC, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 8.213/91; 2) Após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (jul/2009) até a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no INPC. 3) Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, sobre o valor das parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, e, com fulcro no que dispõe o artigo 85, § 4º, II, c/c artigo 86, Parágrafo Único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem condenação no reembolso das custas processuais, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 22:16
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/06/2025 20:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
26/06/2025 19:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
26/06/2025 15:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/06/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Petição
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/05/2025 16:24
Juntada de Petição
-
20/05/2025 20:37
Juntada de Petição
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 22:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/04/2025 15:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS501J)
-
29/04/2025 15:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 12
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição
-
05/02/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: WANDERLEY BASTOS <br/> Data: 27/02/2025 às 14:15. <br/> Local: Sala de audiências 03 VF-CAC - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim/ES, 1º andar, sala nº 102-B
-
23/01/2025 16:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPCACJA-ES)
-
22/01/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 19:45
Determinada a intimação
-
17/01/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
-
07/01/2025 20:15
Conclusos para decisão/despacho
-
06/01/2025 11:00
Juntada de Petição
-
06/01/2025 10:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC02S para RJJUS501J)
-
06/01/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000465-33.2025.4.02.5115
Tatiana de Oliveira Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Pestana Chadid
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008699-23.2025.4.02.0000
Joao Lucio dos Reis Filho
Ministerio Publico Federal
Advogado: Gustavo Vieira Ribeiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 12:21
Processo nº 5063833-58.2025.4.02.5101
Marcos Antonio da Silva
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Fernanda da Silva Lameira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003567-76.2023.4.02.5004
Taina de Jesus Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001510-30.2024.4.02.5108
Tiago Ouvidor da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2024 13:38