TRF2 - 5002630-50.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:18
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:29
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 30/07/2025 19:13:11)
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28/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002630-50.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RONALDO SILVA PINTOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, dessarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
DAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias: a. arrole todos os períodos controvertidos, ou seja, aqueles desconsiderados pela autarquia quando do cômputo do tempo de contribuição; b. junte autodeclaração contida no anexo XXIV da Instrução Normativa 128/PRES/INSS, devidamente preenchida e assinada.
Corretamente cumprido, CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme os artigos 9º da Lei nº 10.259, 5º da Lei nº 9.099/95, e parágrafos 4º e 10º, do art. 11 do Provimento 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes à presente causa; Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora por 15 dias.
Por derradeiro, voltem conclusos. -
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 11:01
Determinada a intimação
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02/07/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 13:31
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR02F)
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02/07/2025 13:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/07/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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