TRF2 - 5065572-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009134-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 21
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15/08/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50091349420254020000/TRF2
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29/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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22/07/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 08:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5009134-94.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 5
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17/07/2025 00:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50091349420254020000/TRF2
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15/07/2025 16:54
Juntada de Petição
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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08/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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07/07/2025 15:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50091349420254020000/TRF2
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5065572-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DAYANI REGINA DE BARROS FREITASADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS TOZZO MENDES PEREIRA (OAB DF040855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAYANI REGINA DE BARROS FREITAS em face de ato praticado pelo Presidente - FUNDACAO GETULIO VARGAS - Rio de Janeiro e PRESIDENTE - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH – BRASÍLIA, mediante o qual requer”. “a concessão da segurança em caráter liminar, para que seja ordenado às Impetradas que reconheçam a declaração exarada pela Aeronáutica e, por conseguinte, atribuam à Impetrante pontuação máxima de 10 no quesito experiência profissional com reclassificação geral, considerando a nova nota da Impetrante e, por conseguinte, promovam a consequente retificação do Edital de Resultado e Convocação do Concurso Público 02/2024, até a decisão definitiva do presente mandado de segurança” Como causa de pedir, aduz que é médica reumatologista e Capitã pertencente ao Quadro de Oficiais médicos da Aeronáutica (QOmed), na especialidade reumatologia, sendo a médica-chefe na seção de Reumatologia do Hospital Central da Aeronáutica.
Narra que se inscreveu no concurso público para provimento de 198 vagas e formação de cadastro de reserva para cargos da ÁREA MÉDICA, na especialidade reumatologista, conforme disposto no Edital n. 02/2024, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, cuja execução de responsabilidade ficou a cargo da Fundação Getulio Vargas - FGV.
Pontua que o concurso consiste em duas etapas, conforme disposto no supracitado Edital, sendo uma prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, e a outra etapa de prova de títulos, de caráter classificatório.
Informa que obteve a aprovação em 5º (quinto) lugar na prova objetiva, sendo convocada a apresentar os documentos da segunda etapa do concurso.
Assevera que, nos termos do item 10.2.5 do Edital n. 2/2024, a prova de títulos consiste em duas aferições, sendo avaliação de experiência profissional, com pontuação máxima de dez pontos, ou seja, um ponto por ano comprovado, e avaliação de títulos acadêmicos, podendo totalizar dez pontos. Afirma que para a comprovação da titulação acadêmica, apresentou seu certificado de conclusão de residência, na especialidade Reumatologia, auferindo os dois pontos neste item.
Quanto à Avaliação de Experiência Profissional afirma que não alcançou nenhuma pontuação, mesmo tendo apresentado atestado do Hospital Central da Aeronáutica, contendo todas as informações solicitadas no item 10.2.5.7, do Edital.
Alega que por não ter obtido a pontuação referente à Avaliação de Experiência Profissional apresentou recurso administrativo para a banca do concurso, quando tomou conhecimento que não alcançou pontuação por não ter juntado a documentação necessária na área do sítio eletrônico, para comprovação da experiência profissional.
Relata que juntou na área de avaliação da experiência profissional o seu diploma de graduação, uma vez que o tutorial de upload fornecido pela banca era dúbio, indicando que este documento seria o correto para comprovação do tempo de serviço médico em reumatologia.
Alega, ainda, que o tutorial da FGV orienta o candidato a juntar o diploma de graduação e que nos requisitos do cargo pretendido a banca utilizou a expressão “diploma”, devidamente registrado, de curso de graduação em Medicina e o termo “certificado” de conclusão em residência, de modo que acredita que tenha juntado o diploma de graduação em Medicina, uma vez que o sítio eletrônico da FGV não disponibiliza acesso posterior aos documentos enviados.
Por fim, afirma que não houve justificativa para a não pontuação nesta avaliação, e em que pese a apresentação do recurso por parte da Impetrante, a FGV indeferiu o pedido de reconsideração no dia 13/06/2025, sem apresentar qualquer fundamentação idônea para tanto.
Inicial instruída com Procuração e demais documentos.
Certificado o recolhimento das custas judiciais (Evento 3). É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, pretende a parte impetrante a suspensão dos efeitos do ato administrativo que, segundo ela, não reconheceu a certidão para fins de comprovação de experiência profissional, e que sejam atribuídos, em caráter definitivo, a pontuação máxima de 10 pontos para o quesito experiência profissional, garantindo-se a reclassificação, com direito à convocação no Concurso Público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por meio do Edital 02/2024.
Nos termos de que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Assim, a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, além de dever ser demonstrado que a manutenção do ato impugnado coloca em risco ou compromete o resultado útil do processo, caso concedida, ao final.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Ao narrar a inicial, a impetrante não demonstra certeza de que juntou o diploma de graduação em Medicina, alegando que o sítio eletrônico da FGV não disponibiliza acesso posterior aos documentos enviados. É o quese extrai do parágrafo colacionado a seguir: As informações referentes à Consulta ao Resultado Preliminar de Avaliação de Títulos, juntado no Evento 1, COMP10 informa que a impetrante não enviou a totalidade da documentação exigida no Edital do concurso (Evento 1, COMP10): Da leitura da inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente, propícia a este momento processual, não reputo demonstrada a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.
O Edital do certame assim dispõe (Evento 1, COMP11): Ora, a adesão ao Edital vincula os candidatos e a Administração, devendo ser observado por ambas as partes.
O item 10.2.5.8 do Edital n. 02/2024 é claro no sentido de que a não apresentação de documento apto a comprovar experiência profissional implica em não pontuação neste quesito. Conforme mencionado, dentre os princípios que a administração pública é obrigada a pautar-se está o da vinculação ao instrumento público convocatório, o qual determina a obrigatoriedade da observância das regras e procedimentos estabelecidos no instrumento convocatório.
Assim, não se verifica, ao menos neste momento, a presença de um dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito alegado, de modo que se faz necessária a vinda das informações da autoridade responsável pelo ato questionado. Por todo o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:33
Juntada de Petição
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01/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00