TRF2 - 5060443-80.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060443-80.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MAURÍCIO MAGALHÃES LAMHAAUTOR: FRAMBOISE HOLDINGS INCADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 15/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
15/09/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 09:33
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:11
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 450,80 em 22/07/2025 Número de referência: 1357231
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17/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 5, 24 e 23
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060443-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRAMBOISE HOLDINGS INCADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Evento 19 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Autora contra alegada omissão na decisão proferida no Evento 12, e a existência de periculum in mora, requisito necessário para a concessão da tutela antecipada requerida.
Assevera, em breve síntese, que há omissão na decisão proferida, eis que "(...) a inexistência de proveito econômico imediato na presente demanda, a qual tem por objeto exclusivamente a anulação de ato administrativo federal;".
Quanto ao pedido de tutela antecipada, requer que o juízo "(...) reconheça a existência do periculum in mora, concedendo-se a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do registro nº 918137845, referente à marca nominativa “SALLON LINDA”, até o trânsito em julgado desta ação, de modo a resguardar a higidez do direito marcário das EMBARGANTES e evitar a consolidação de situação lesiva ao seu patrimônio imaterial e à boa-fé objetiva no mercado consumidor." Relatei.
Decido.
Em que pese o alegado, não verifico o vício apontado pela parte embargante na decisão do Evento 12, mas o claro e único intuito de modificar o aludido ato decisório.
O art. 291, §3º do CPC dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
Ainda que, nesta senda, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante indicado na petição inicial, o qual, repita-se, foi atribuído "apenas para fins fiscais", ou seja, sem a necessária correspondência com o conteúdo patrimonial perseguido.
Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: TRF-2 - AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201102010025357 (TRF-2) Data de publicação: 07/07/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA - ATRIBUIÇÃO DO VALOR ESTIMADO - CORREÇÃO - POSSIBILIDADE 1 - Do exame dos artigos 282 , V , 258 e 259 , todos do CPC , extrai-se que a toda causa deve ser atribuído um valor certo que deve corresponder sempre ao proveito econômico a ser obtido pelo autor da ação, independente do teor do julgamento que venha a ser proferido; 2- Como se extrai da teleologia legal, e com base na melhor doutrina, o valor da causa deve guardar pertinência com o valor do proveito econômico derivado da demanda, porquanto é para obtê-lo que uma parte ingressa no poder Judiciário, fazendo uso de seus serviços, de sua máquina e de seus profissionais; 3- Pedidos em cumulação simples não são autônomos, pois todos eles realmente se atrelam ao pedido de nulidade do registro marcário. 4 - Afirmações do autor de que gasta centenas de milhões de reais com a referida marca e multa diária pretendida em razão de sua alegada violação, não se compaginam com o valor desproporcional atribuído à causa, de R$ 50.000,00. 5 - Ainda que os documentos e a planilha, indicados pelo agravante não cheguem a indicar um valor objetivamente concatenado com o benefício econômico derivado da demanda, servem para que o Judiciário possa, à luz das circunstâncias corrigir o valor da base de cálculo da taxa judiciária. 5- Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Por fim, deve-se adotar, também, como parâmetro o critério eleito pelo legislador para dar concretude ao comando insculpido no art. 98, §1º, da Constituição Federal, concernente à criação de Juizados Especiais Federais, os quais têm competência para julgamento de causas cíveis de menor complexidade, o que não é o caso por envolver a anulação de ato administrativo federal.
Dessa forma, impõe-se a correção do valor atribuído, na peça inicial, pela Embargante.
Em relação ao pedido de reforma da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que pesem os argumentos apresentados, não se trata de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, insurgindo-se, sim, a parte embargante contra fundamento da decisão. O inconformismo da parte se dirige, a rigor, contra o entendimento adotado pelo Juízo.
Tal situação não configura uma das hipóteses de embargos de declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC.
Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se. -
10/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 20:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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08/07/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060443-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: FRAMBOISE HOLDINGS INCADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDAADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por FRAMBOISE HOLDINGS INC e DEVINTEX COSMETICOS LTDA em face do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL e KEROS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, objetivando a nulidade do registro n. 918137845 da marca nominativa “Sallon Linda”, depositada em 04.09.2019 e concedida em 30.06.2020, na classe 03, especificando "Condicionadores para cabelos; Cosméticos; Cremes cosméticos; Preparações para alisar cabelos; Preparações para ondular os cabelos; Tinturas para os cabelos; Cosméticos para crianças".
Afirmam que são titulares da marca "Salon Line", existente desde 1995 e amplamente conhecida no mercado nacional de cosméticos, com destaque para a linha de produtos voltados ao cuidado capilar.
As autoras afirmam possuir diversos registros da marca sob sua titularidade, discriminados abaixo: RegistroDepósitoMarcaClasse82259124301/09/2000SALON LINENCL(7) 0382809014926/01/2006SALON LINENCL(8) 0390171651010/06/2009SALONLINENCL(9) 0390171729010/06/2009SALONLINENCL(9) 0390171776210/06/2009SALONLINENCL(9) 0384064120613/09/2013SALON LINENCL(10) 3591415997609/02/2018SALON LINENCL(11) 0391609181317/10/2018SALON LINENCL(11) 0391852877124/10/2019SALON LINENCL(11) 3591855608229/10/2019SALONLINENCL(11) 3593048360018/05/2023SALON LINENCL(12) 3893048368518/05/2023SALON LINENCL(12) 3893048396018/05/2023SALON LINENCL(12) 4193048400218/05/2023SALON LINENCL(12) 41 Sustentam que tomaram conhecimento da utilização, pela empresa ré, da marca "Sallon Linda", para a comercialização de produtos no mesmo segmento de mercado.
Aduzem que há elevado grau de similaridade gráfica e fonética entre os sinais, bem como alegam haver evidências de confusão efetiva por parte do público consumidor, o que estaria gerando prejuízos à reputação e à participação de mercado das autoras.
Diante disso, requereram, em sede de tutela provisória e em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do registro n.º 918137845 da marca "Sallon Linda", até o julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
II - Para a concessão da tutela de urgência, devem ser atendidos os requisitos processuais próprios (CPC/2015, art. 300, caput e §§ 1º e 2º), quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos efeitos do registro n. 918137845 para a marca nominativa "Sallon Linda".
De início, há de se ressaltar que a análise da liminar deve ser feita '(...) com a máxima cautela e prudência possíveis, diante dos sérios e graves prejuízos que a decisão judicial, interlocutória, mas na prática com efeitos de definitiva, podem acarretar às partes litigantes. [Isso porque] o objetivo precípuo nessas hipóteses limita-se a procurar alcançar a melhor instrução do processo, com a oitiva da Autarquia, que, como órgão competente para proceder ao registro ou não das marcas e patentes, apresenta grande relevância objetivando a colheita de elementos que possam subsidiar a prestação da tutela jurisdicional'(TRF2; Agravo de Instrumento Nº 5011383-23.2022.4.02.0000/RJ; Rel. Juíza Federal Convocada ANDREA DAQUER BARSOTTI; 10/08/2022).
Fixada tal premissa, passo a análise dos requisitos para concessão de tutela.
Analisando comparativamente os sinais distintivos das autoras e da parte ré, que serão apresentados lado a lado a seguir, à luz do disposto no art. 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96, constata-se, em juízo preliminar, a presença de elementos que indicam possível colidência entre os sinais, tanto sob o aspecto gráfico quanto fonético.
Ressalte-se que ambas as partes atuam no mesmo segmento de mercado, voltado à comercialização de produtos cosméticos, especialmente para cuidados capilares: Marca das AutorasMarcas da RéSALON LINESALLON LINDA Diante desse cenário, entendo caracterizado, neste momento processual, o fumus boni iuris, haja vista a plausibilidade do direito invocado pelas autoras em face da possível afronta ao dispositivo legal mencionado, que veda o registro de marca que reproduza ou imite sinal anteriormente registrado, quando houver possibilidade de confusão ou associação
Por outro lado, não vislumbro, neste momento, o periculum in mora a justificar a concessão da tutela provisória pleiteada.
Apesar das alegações da parte autora no sentido de que a manutenção da situação atual comprometeria sua participação de mercado, afetaria negativamente a reputação da marca e favoreceria o enriquecimento indevido da parte ré, não se evidencia urgência concreta e atual que justifique a medida de urgência.
A pretensão liminar está amparada em fatos que, segundo a própria narrativa inicial, vêm ocorrendo de forma contínua desde, ao menos, o ano de 2022, conforme demonstram as atas notariais juntadas aos autos (Evento 1, ANEXO12 e ANEXO13), contendo a transcrição de vídeos publicados no YouTube, nos quais consumidores relatam confusão entre os produtos das partes.
Tais vídeos datam dos anos de 2022, 2023 e 2024, evidenciando que os indícios de confusão de mercado não são recentes e já vinham sendo percebidos pelas autoras há tempo considerável.
Ademais, a ação foi ajuizada apenas em junho de 2025, ou seja, cinco anos após a concessão do registro impugnado e ao menos três anos após os primeiros relatos documentados de confusão por parte do público consumidor, o que demonstra ausência de imediatidade na busca pela tutela jurisdicional.
III - Noutro eito, as autoras atribuiram à causa o valor de R$ 1.060,00 (um mil e sessenta reais).
Dispõe o artigo 291 do CPC que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Já o artigo 292, § 3º prevê que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa.
No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Portanto, retifico de ofício o valor da causa para o montante correspondente ao limite de alçada (artigo 3º, Caput, da Lei 10.259/01) atual dos Juizados Especiais Federais Cíveis- R$ 91.080,00. Anote-se.
IV - Ante o exposto: INDEFIRO a tutela provisória requerida. 1 - Intimem-se as autoras para complementarem o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15(quinze) dias 2 - Cumprido o item 1, nos termos da Portaria nº JFRJ-POR-2018/00285, de 20/09/2018, dos Juízes Federais das Varas Federais Especializadas em Matéria Previdenciária e Propriedade Intelectual da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, cite-se a ré KEROS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA, com prazo para resposta de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. 3 - Com a chegada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, cite-se o INPI para responder a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contado em dias úteis, na forma do artigo 219 do CPC, devendo trazer manifestação de sua Diretoria Técnica competente, após análise de todos os documentos e argumentos trazidos pelas empresas litigantes. 4 - Após, diga a parte autora em réplica, especificando, ainda, as demais provas que pretende produzir, justificadamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigos 350 e 351 do CPC). 5 - Em seguida, especifiquem, os réus, justificadamente, as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 6 - Então, voltem conclusos para o saneamento e a organização do caso (artigo 357 do CPC). -
26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 22:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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24/06/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO30F para RJRIO12F)
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24/06/2025 12:50
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 12:28
Declarada incompetência
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24/06/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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