TRF2 - 5013811-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50105041120254020000/TRF2
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29/07/2025 18:04
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 31 Número: 50105041120254020000/TRF2
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013811-93.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDAADVOGADO(A): CESAR ROMERO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NETO (OAB RJ159044) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por B.
F.
P.
S.
BRASIL FIRE PREVENTION SERVICE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCENDIO E SALVATAGEM LTDA em face da decisão do evento 20 alegando que ela restou eivada de omissão. Aduz que a decisão embargada que rejeitou a exceção de pré-executividade não se manifestou acerca da possibilidade de revisão das CDAs para excluir do salário de contribuição o aviso prédio indenizado, as férias indenizadas, o terço constitucional incidente sobre as férias, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, os auxílios acidente e doença, o salário maternidade e as gratificações.
Tudo isso com reflexos às contribuições ao SAT/RAT e outras entidades do Sistema S. É o breve relatório.
DECIDO A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidos no art. 1.022, do CPC.
Diz aquele artigo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Verifico que realmente não houve pronunciamento deste Juízo acerca do pedido de revisão das CDAs para excluir do salário de contribuição o aviso prédio indenizado, as férias indenizadas, o terço constitucional incidente sobre as férias, o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, os auxílios acidente e doença, o salário maternidade e as gratificações.
Tudo isso com reflexos às contribuições ao SAT/RAT e outras entidades do Sistema S.
Assim, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, corrigindo a referida omissão, esclarecer que não há como acolher a tese da excipiente uma vez que é genérica e impassível de comprovação em sede do meio escolhido a depender de cabal demonstração de que houve, de fato, a incidência das referidas verbas no cálculo do salário de contribuição.
Vale dizer que, a simples análise documental sobre os títulos executivos não é suficiente a assentar eventual ilegalidade da cobrança.
Ademais, o embargante sequer juntou qualquer demonstração ou planilha de cálculo comprovando a premissa fática. Nada impede, todavia, que após a garantia do Juízo, a executada oponha embargos à execução, quando então poderá deduzir, em seara própria, a matéria ventilada na presente exceção, produzindo toda prova necessária a comprovação de suas alegações.
A respeito do tema, confira-se o seguinte Acórdão: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA 1.Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal, sob o fundamento de que a questão suscitada demanda dilação probatória, incompatível com o instrumento processual apresentado. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória- (Súmula 393). 3.
No caso concreto, da simples leitura das razões de recurso é possível depreender a necessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, o que não pode ser realizado em sede de exceção de pré-executividade, devendo, em razão disso, ser mantida a decisão agravada. 4.
Agravo impróvido. (201002010022984 RJ 2010.02.01.002298-4, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 20/07/2011, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: - Data::01/08/2011)” -
03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/06/2025 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/04/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/04/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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01/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 12:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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22/03/2025 10:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/03/2025 10:43
Determinada a intimação
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21/03/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 17:29
Juntada de Petição
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07/03/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 12:08
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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19/02/2025 12:51
Determinada a citação
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18/02/2025 22:53
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 22:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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