TRF2 - 5004714-54.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT04
-
23/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
05/08/2025 16:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004714-54.2020.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004714-54.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: ESTER MARTINS DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
NECESSÁRIA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. – Cuida-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização dos danos materiais decorrentes dos vícios de construção identificados no imóvel da parte autora. – Diante da atuação da Caixa Econômica Federal como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia no caso em debate, e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, vendedor e credor fiduciário, é de se concluir pela responsabilidade da empresa pública no que tange a higidez do empreendimento habitacional. – Considerando a efetiva comprovação dos danos físicos no imóvel, devidamente demonstrados pelo perito judicial, mostra-se correta a sentença que determinou o pagamento de indenização no valor necessário para o saneamento dos vícios de construção identificados na unidade habitacional ora em debate. – Os danos apontados no bem descrito na inicial ultrapassam o mero dissabor e são passíveis de compensação na esfera moral, afigurando-se necessária a condenação da parte ré à compensação dos danos morais em montante razoavelmente fixado considerando a dimensão do evento danoso e sua repercussão na esfera do ofendido. – Apelação de Ester Martins dos Santos parcialmente provida e apelo da Caixa Econômica Federal não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação de Ester Martins dos Santos e negar provimento ao apelo da Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025. -
29/07/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 13:18
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
28/07/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/07/2025 14:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 17:53
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
21/07/2025 13:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - Aditamento do dia 23 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de 2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nºTRF2RSP2020/00029, DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada. https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5004714-54.2020.4.02.5001/ES (Aditamento: 19) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: ESTER MARTINS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
04/07/2025 12:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/07/2025 12:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
21/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
21/11/2024 10:47
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
18/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5097178-49.2024.4.02.5101
Jeronimo de Andrade Euzebio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Marinho Luiz da Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2024 15:55
Processo nº 5097178-49.2024.4.02.5101
Jeronimo de Andrade Euzebio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronan Ribeiro dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 12:14
Processo nº 5017232-62.2023.4.02.5101
Sebastiao de Almeida Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 10:17
Processo nº 5031069-96.2023.4.02.5001
Arcilia Garcia Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001616-50.2024.4.02.5121
Carlos Jose de Oliveira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/11/2024 14:54