TRF2 - 5017232-62.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
-
03/09/2025 20:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
-
22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5017232-62.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 166) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS (OAB RJ224987) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 12:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
-
21/08/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/08/2025 12:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 166
-
19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
15/07/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
15/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
23/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5017232-62.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO DE ALMEIDA RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS (OAB RJ224987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença que rejeitou o pedido de revisão de renda mensal de benefício previdenciário com base na teoria conhecida como "revisão da vida toda", mantendo o cálculo conforme a Lei 9.876/1999.
Alega a existência de omissão e obscuridade no julgado, argumentando ser prematura a reativação do processo, uma vez que a decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 ainda não transitou em julgado. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, porque preenchidos seus requisitos de admissibilidade.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal realizou expressamente a superação (overruling) da tese firmada no Tema 1102, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Nesse sentido, transcrevo voto do ministro Nunes Marques, relator da ADI 2.110 e dos embargos de declaração opostos contra a decisão firmada em controle concentrado: Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977 (paradigma da repercussão geral do Tema 1.102) divergiu do ministro Nunes Marques quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102.
Seu voto foi no seguinte sentido: [...] DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no sentido de que a decisão proferida no âmbito das presentes ADIs não afasta o entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado apenas pelo ministro Edson Fachin.
A maioria dos ministros acompanhou o relator no desprovimento dos embargos de declaração e pela rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Veja-se o extrato da ata de julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.110: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Isso significa que a própria razão de ser da suspensão dos processos – aguardar eventual modulação ou ajuste na tese firmada no Tema 1.102 – deixou de existir, pois a tese em si foi integralmente superada e o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da nova decisão.
Finalmente, em 10/04/2025 o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/06/2025 15:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 21:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
17/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
27/05/2025 21:56
Juntada de Petição
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
16/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 14:33
Conhecido o recurso e não provido
-
09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 10:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/04/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/04/2025 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/03/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/02/2025 07:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
04/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2025 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 21:02
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 20:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
24/01/2024 06:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/01/2024 21:44
Conclusos para decisão/despacho
-
20/12/2023 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/12/2023 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:50
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOJE11
-
17/08/2023 16:08
Alterado o assunto processual
-
28/07/2023 15:47
Juntada de Petição
-
26/07/2023 17:35
Remetidos os Autos - RJRIOJE11 -> RJRIOSECONT
-
26/07/2023 17:35
Despacho
-
26/07/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/05/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2023 10:58
Determinada a intimação
-
29/05/2023 02:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2023 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
20/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/04/2023 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/04/2023 16:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/04/2023 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2023 11:45
Determinada a intimação
-
03/04/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:35
Juntada de Petição
-
13/03/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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