TRF2 - 5085687-45.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:05
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:51
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJRIO12
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03/09/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085687-45.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARCOS JOSE GUEDES AMORIM (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELLE MELO VAZ DA COSTA (OAB RJ227288) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES NEUROLÓGICAS.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 37, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 32, SENT1).
Alega que O Juízo a quo se limitou apenas a avaliar a incapacidade laboral, deixando de lado questões como os impedimentos de longo prazo que o Demandante possui para a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, possuindo DEGENERAÇÃO DO SISTEMA NERVOSO DEVIDO AO ÁLCOOL; EPILEPSIA; e TRANSTORNO COGNITIVO, sendo obrigado a evitar esforço ísico e fazer uso de medicação controlada.
Aduz que o Ilustre Perito não buscou comprovar a existência ou não da deiciência de longo prazo do autor, somente limitando-se a responder os quesitos quanto à incapacidade laborativa.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 26/06/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência (evento 6, PROCADM2).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que a perita, médica neurologista, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 17, LAUDPERI1): Histórico/anamnese: Marcos José Guedes Amorim, um homem de 51 anos, residente em Vila Nova, Campo Grande, compareceu para ser periciado, acompanhado de sua irmã que afirma que ele foi diagnosticado com demência, além de fazer uso de escitalopram e gardenal.
Declara que ele é solteiro e sem filhos, cursou até a 7ª série do ensino fundamental e trabalhou como ajudante de obras.
Ele não se recorda de quando parou de trabalhar, alegando que se esquece e se perde ''há muito tempo''.
Marcos não sabe informar a data de hoje e somente que reside sozinho ''há bastante tempo''.
Segundo ele informa, sua mãe é viva e mora próxima a ele. Às vezes, ele visita a mãe, mas sempre acompanhado.
Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem necessidade de apoio.
Desorientado no tempo.
Vitiligo na cabeça e braços.
Bronzeado de sol.
Mãos calejadas.
Contato visual adequado.Sem desvios oculares.
Ausência de assimetria facial ou mordedura de língua.
Não apresenta paralisia dos nervos cranianos.Sem déficits sensitivos, motores ou de coordenação.Manipulou objetos com os membros superiores sem dificuldades; movimentos de pinça preservados.Sinal de Romberg prejudicado.
Sinal de Lasegue negativo.Reflexos profundos presentes e simétricos.Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.Ausência de atrofias musculares.
Sem cicatrizes corporais não cirúrgicas visíveis.
Deficit de memoria relacionada ao uso cronico de alcool.
Sem alterações de linguagem.
Diagnóstico/CID: - F06.7 - Transtorno cognitivo leve - G40 - Epilepsia - G31.2 - Degeneração do sistema nervoso devida ao álcool Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: entenda-se, sem incapacidade social, é portador de doença tratável, passivel de melhora em prazo inferior a dois anos, não há impedimentos de longo prazo. Não se enquadra no conceito de deficiencia da LOAS, somente é pessoa com enfermidade e limitação decorrente da mesma.
Apesar de ter limitação cognitiva leve e epilepsia decorrentes do uso de alcool, esta não constitui impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação na sociedade, ademais pode responder ao tratamento adequado em prazo inferior a um ano.
Frise-se que o mesmo colabora com o seu estado atual quando deixa de fazer uso regular do anticonvulsivante, como afirmado pela sua acompanhante.
O quadro é tratável e pode apresentar melhora significativa com tratamento intensivo e regular, especialmente no déficit cognitivo relacionado ao uso de álcool.
Necessario confirmar atraves de ressonancia magnetica cerebral com espectroscopia.
Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para designação de nova perícia. É de suma importância destacar que, o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia O laudo se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada.
Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de enfermidades neurológicas, está em acompanhamento e a enfermidade não está sob controle devido à sua baixa adesão ao tratamento. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o(a) perito(a) afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidades crônicas que, com o devido tratamento, não acarretarão impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 6, PROCADM2 - fls. 21): Destaca-se que a avaliação médica realizada pelo perito do INSS, nos termos da CIF - Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, apesar de mencionar a indicação de impedimento de longo prazo, não considerou a parte autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial LOAS.
Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 18:13
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:34
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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29/07/2025 11:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085687-45.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCOS JOSE GUEDES AMORIMADVOGADO(A): DANIELLE MELO VAZ DA COSTA (OAB RJ227288)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. -
26/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 22:34
Julgado improcedente o pedido
-
04/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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06/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 07:02
Despacho
-
05/05/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/03/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/03/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS JOSE GUEDES AMORIM <br/> Data: 14/02/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MAR
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04/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/11/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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