TRF2 - 5002196-17.2023.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002196-17.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEVANI BATISTA FERREIRA (OAB RJ144694)ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399) DESPACHO/DECISÃO Requereu a parte autora, ora recorrente, por meio da petição encartada no evento 43, o chamamento do feito à ordem, a fim de que fosse ordenada a suspensão do presente feito, argumentando que a decisão proferida pelo STF no Tema 1.102 ainda não transitou em julgado.
Por meio da decisão proferida no evento 49, foi determinada a suspensão do processo. É o relatório.
Decido.
No julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal realizou expressamente a superação (overruling) da tese firmada no Tema 1102, restabelecendo a compreensão manifestada desde o ano 2000.
Nesse sentido, transcrevo voto do ministro Nunes Marques, relator da ADI 2.110 e dos embargos de declaração opostos contra a decisão firmada em controle concentrado: Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do RE 1.276.977 (paradigma da repercussão geral do Tema 1.102) divergiu do ministro Nunes Marques quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102.
Seu voto foi no seguinte sentido: [...] DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), no sentido de que a decisão proferida no âmbito das presentes ADIs não afasta o entendimento definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
No entanto, o ministro Alexandre de Moraes foi acompanhado apenas pelo ministro Edson Fachin.
A maioria dos ministros acompanhou o relator no desprovimento dos embargos de declaração e pela rejeição do pedido de modulação dos efeitos da decisão.
Veja-se o extrato da ata de julgamento dos Embargos de Declaração na ADI 2.110: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.
Isso significa que a própria razão de ser da suspensão dos processos – aguardar eventual modulação ou ajuste na tese firmada no Tema 1.102 – deixou de existir, pois a tese em si foi integralmente superada e o STF rejeitou o pedido de modulação dos efeitos da nova decisão.
Finalmente, em 10/04/2025 o plenário do STF julgou os segundos embargos de declaração opostos contra a decisão proferida na ADI 2.111.
Mais uma vez, rejeitou a tese que buscava afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/1999, ressalvando apenas o seguinte: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.
Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 10.4.2025.
Ante o exposto, revogo a decisão exarada no evento 49, determinando que se promova o levantamento da suspensão do processo.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
12/08/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:39
Determinada a intimação
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08/08/2025 09:37
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 09:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002196-17.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MIRIAN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEVANI BATISTA FERREIRA (OAB RJ144694)ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457)ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1276977, em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, caput; 97; 195, §§ 4º e 5º; e 201 da Constituição Federal, bem como do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/19, se é possível a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, data da publicação da Lei nº 9.876/99 (Tema 1102), firmou inicialmente a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Todavia, considerando que, após o voto do Ministro Alexandre de Moraes, Relator, que, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável 2.
Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados.”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; do voto do Ministro André Mendonça, que conhecia dos presentes embargos para: (i) rejeitar a alegação de omissão quanto à alegada violação à cláusula de reserva de plenário; e (ii) acolher o pedido de modulação de efeitos, em ordem a excluir da incidência da tese fixada no Tema nº 1.102 da Repercussão Geral a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019, e do pedido de vista dos autos pela Ministra Cármen Lúcia, determino a suspensão do presente feito, até que o STF conclua o julgamento do Tema 1102.
Intimem-se. -
20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/06/2025 21:22
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 22:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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07/04/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/03/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 17:36
Conhecido o recurso e não provido
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13/03/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 16:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/12/2024 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/12/2024 07:54
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 17:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 16:24
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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12/03/2024 22:38
Juntada de Petição
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13/10/2023 20:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/10/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/10/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/10/2023 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/10/2023 16:46
Despacho
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09/10/2023 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2023 23:17
Juntada de Petição
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30/04/2023 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/04/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/04/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2023 12:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/04/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/04/2023 07:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/04/2023 07:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/04/2023 07:20
Determinada a citação
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12/04/2023 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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