TRF2 - 5105654-81.2021.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
04/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5105654-81.2021.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER FERREIRA BORGESADVOGADO(A): QUELI CRISTINA DE MENESES (OAB RJ158135) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Pretende, a parte autora, seja declarada a inconstitucionalidade do caput do art. 13 da Lei Federal nº 8.036/1990 e o caput do art. 17 da Lei Federal nº 8.177/1991, com a condenação da CEF ao pagamento das diferenças decorrentes da recomposição de suas contas vinculadas ao FGTS a partir de 1999 com a aplicação de índice que efetivamente reflita a inflação do período.
Pois bem, a questão quanto à constitucionalidade da norma atacada foi decidida pelo E.
STF no bojo da ADI nº 5090, julgada em 12/06/2024 com Acórdão publicado em 09/10/2024, verbis: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) (grifei) Destaque-se que o Pretório Excelso expressamente modulou os efeitos do julgado em que determina a substituição do índice de correção das contas vinculadas ao FGTS, determinando a produção de efeitos apenas para a frente: incidindo sobre o saldo existente e sobre os depósitos posteriores à publicação da ata do julgamento.
Ainda, foi expressamente rechaçada a hipótese de recomposição financeira das contas, que é o que pretende a autora.
Assim, intime-se a parte autora para que informe se persiste seu interesse no julgamento do feito e, em caso positivo, comprove a existência de saldo após 17/06/2024, data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090, por meio da juntada aos autos dos extratos atualizados das contas vinculadas ao FGTS. Prazo: 10 dias. -
02/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:02
Despacho
-
02/07/2025 11:41
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 11:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2021 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/09/2021 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/09/2021 14:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/09/2021 14:26
Despacho
-
29/09/2021 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
29/09/2021 09:49
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
28/09/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004687-35.2025.4.02.5118
Bianca de Almeida Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 12:28
Processo nº 5000462-63.2025.4.02.5120
Alexandre Magno Celestino Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Franca Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003258-55.2023.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Norton Cerveira Maia
Advogado: Jose Paulo Meira Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008282-70.2025.4.02.0000
Estado do Rio de Janeiro
Tatiana Azevedo dos Santos
Advogado: Hugo Wilken Maurell
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 10:14
Processo nº 5045696-62.2024.4.02.5101
Daniel Luiz de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00