TRF2 - 5002435-16.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-16.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GRACILDA DO ROSARIO ANTONIO ALVESADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor (NB 218.307.006-9), mediante a retroação da DER para a data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 07/03/2023.
Alega a parte autora que, à época do primeiro requerimento, já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício, o qual teria sido indeferido de forma injusta.
Consta dos autos que, no processo administrativo referente ao requerimento de 07/03/2023, foram formuladas exigências à parte autora que, não atendidas, resultaram no indeferimento.
Desse modo, mostra-se necessária a análise do processo de concessão do benefício NB 218.307.006-9, a fim de verificar se foi instruído com as mesmas provas apresentadas no requerimento de 07/03/2023.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos cópia integral do processo administrativo de concessão do referido benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:11
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-16.2025.4.02.5003/ESRELATOR: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARESAUTOR: GRACILDA DO ROSARIO ANTONIO ALVESADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 10/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002435-16.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GRACILDA DO ROSARIO ANTONIO ALVESADVOGADO(A): VERONICA MARTINHO (OAB ES027978)ADVOGADO(A): ROSA MARIA MACHADO MARTINHO MORAES (OAB ES032376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GRACILDA DO ROSARIO ANTONIO ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (EC 103/19).
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça.
II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 15 dias, ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos dos artigos 5º e 6º da Resolução TRF2-RSP-2022/00062.
III - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ("perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco:1 "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), apresentando: a) cópia do processo administrativo referente ao benefício objeto da presente demanda, que pode ser obtida no site https://meu.inss.gov.br .
Na hipótese de descumprimento, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.
V - Cumprida a determinação acima alinhada, CITE-SE o Réu para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário, bem como trazer aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados ao benefício objeto da presente demanda e, ainda, formular, querendo, proposta de acordo líquida para a hipótese vertente.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Apresentada resposta, dê-se vista à parte autora sobre a manifestação e documentos apresentados, pelo prazo de 5 (cinco) dias. VII - Sendo apresentados novos documentos, dê-se vista à parte contrária por 5 (cinco) dias.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. 1. (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
30/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 16:17
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS506J)
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18/06/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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