TRF2 - 5001742-87.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para decisão/despacho - 12/08/2025 20:16:53)
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31/07/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001742-87.2025.4.02.5114/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MATHEUS PACHECO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 11 - 08/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
08/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 14:52
Juntada de Petição
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06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001742-87.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MATHEUS PACHECO DOS SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE GOES DELZI (OAB RJ162042)ADVOGADO(A): JEFFERSON MOZA DO NASCIMENTO SCARPINI (OAB RJ217391) DESPACHO/DECISÃO MATHEUS PACHECO DOS SANTOS ajuíza ação de conhecimento em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a imediata reintegração nas fileiras do exército na condição de adido para fins de reforma e assistência médica, com pagamento imediato dos proventos devidos ao Autor, em caráter provisório.
Alega o autor que ingressou nas fileiras do Exército Brasileiro como praça temporário; que em 10/01/2019, ao sair do quartel, sofreu acidente de trânsito; que sofreu escoriações múltiplas, sendo diagnosticado com siringomielia torácica; que na ocasião foi afastado de suas funções e iniciou tratamento médico; que mesmo incapacitado, foi reformado sem remuneração no ano de 2021.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes seus pressupostos.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Embora tenha o autor alegado que seu desligamento das Forças Armadas ocorreu em 2021, não há nos autos cópia do ato de licenciamento.
Oportuno registrar, também, que o autor traz em sua fundamentação a incapacidade total e temporária, o que não se comprova até o momento, com base nos documentos juntados.
Foram apresentadas guias de encaminhamento para hidroterapia, mas não foi apresentado qualquer laudo médico conclusivo.
Vejamos os dispositivos aplicáveis ao presente caso: Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980: “Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 106.
A reforma será aplicada ao militar que: (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) a) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Art. 109.
O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar." (Sem destaque no original.) PORTARIA Nº 749, DE 17 DE SETEMBRO DE 2012 (Altera dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais - (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, e dá outras providências.): "Art. 1º Alterar os artigos 428 a 431 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais (RISG), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 816, de 19 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 430. À praça temporária, que não estiver prestando o serviço militar inicial, considerada incapaz temporariamente para o serviço do Exército (incapaz B1 ou incapaz B2) aplicam-se as seguintes disposições: I - se a causa da incapacidade estiver enquadrada em uma das hipóteses elencadas nos incisos I a V do art. 108 da Lei nº 6.880/80, não será excluída do serviço ativo enquanto essa situação perdurar, passando à situação de adido à sua unidade ao término do tempo de serviço militar a que se obrigou, término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço, para fins de continuação do tratamento médico, até que seja emitido um parecer que conclua pela aptidão (apto A) ou pela incapacidade definitiva (incapaz C), quando será licenciada ou reformada, conforme o caso, na forma da legislação em vigor; II - se a causa da incapacidade temporária estiver enquadrada na hipótese elencada no inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/80, será licenciada ex officio, por conveniência do serviço ou por término do tempo de serviço militar a que se obrigou (término de engajamento, reengajamento ou prorrogação de tempo de serviço); e III - se ficar comprovado que a causa da incapacidade B-2 preexistia à data de incorporação, aplicar-se-á a anulação de incorporação." Portanto, a reforma do militar temporário não estável, em caso de acidente em serviço, somente é devida nos casos em que a invalidade o impossibilite total ou permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, cabendo seu licenciamento ou desincorporação na forma prevista na legislação do serviço militar.
Nosso Egrégio Tribunal assim já se manifestou sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
MILITAR. EXÉRCITO BRASILEIRO.
REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
LESÃO NO JOELHO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
ESTABILIDADE NÃO ALCANÇADA.
LICENCIAMENTO.
ART. 121, DA LEI 6.880/80.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. À espécie, tem-se militar temporário, cuja estabilidade somente seria alcançada decorridos dez anos no serviço ativo, consoante art. 50, IV, “a” da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
Com relação a eles, a Administração pode, a qualquer tempo, proceder ao desligamento, a partir de juízo de conveniência e oportunidade, o que é conhecido como licenciamento de ofício e previsto no art. 121, § 3.º daquele código. 2.
A reforma se aplicaria unicamente se houvesse incapacidade total e definitiva para serviço das Forças Armadas e/ou à vida civil, tudo de acordo com arts. 106, II, 108, III e 111, II, da supra-dita legislação. 3.
Segundo laudo pericial, o apelado sofreu lesão de ligamento cruzado anterior, decorrente de treinamento em serviço.
Aduz o perito que a lesão causou incapacidade temporária para o exercício das funções, e seria passível de cura com cirurgia. 4.
Cuidando-se de militar sem estabilidade e constatada incapacidade parcial (no joelho esquerdo) e temporária (possível reversão), ainda que decorrente da atividade castrense, de acordo com a regulamentação legislativa em questão e orientação do STJ, não há direito à reforma.
Já o ato de licenciamento, na carreira em tela, independe de motivação, e se dá por conveniência e oportunidade, em se tratando de militar não estável. 5.
Antecipação de tutela cassada a partir da publicação do acórdão, diante da ausência de verossimilhança que ora se constata. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF-2, Relator: Desembargador Federal ALEXANDRE LIBONATI DE ABREU, Data de Julgamento: 12/11/2014, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA) (Sem destaque no original.) ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO DO EXÉRCITO.
LICENCIAMENTO.
ACIDENTE DE SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, que consistiam na reintegração do militar nas fileiras do Exército, na condição de adido, recebendo tratamento médico até sua recuperação, bem como na condenação da ré ao pagamento dos valores atrasados e de danos morais e materiais e, ainda, n a inclusão de seu filho como dependente -Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (AgInt no REsp 1628906/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 2 7/09/2017) -In casu, trata-se de militar temporário das fileiras do Exército, incorporado em 01/03/2011 (fl. 91), que sofreu acidente de serviço em 30/11/2011, publicado no Boletim Interno nº 228 de 05/12/11 (fl.98), tendo sido instaurada sindicância para apurar o acidente, concluindo que o autor sofreu acidente de serviço (fls.122/128); que foi considerado "Apto" em Inspeção de Saúde realizada em 08/03/2012 (fl.129), tendo sido licenciado através do Bol.
Interno nº 078, de 2 7/04/2012 (fl. 130) -Por seu turno, o ato de licenciamento do serviço ativo do militar temporário, consoante jurisprudência sedimentada, inclui-se no âmbito do poder discricionário que detém o Ministério Militar, por força do contido no art. 121, § 3º, a, da Lei 6.880/80, podendo, destarte, licenciá-lo, uma vez que, não sendo militar de carreira, tem permanência transitória, sujeita a engajamentos e reengajamentos a critério da Administração -Em que pese comprovado o acidente de serviço sofrido pelo militar, este, por si só, não permite a sua reintegração, na condição de adido, para receber o devido tratamento, uma vez que a reintegração só é possível em decorrência da incapacidade definitiva ou temporária para o serviço ativo das Forças Armadas - Quanto à incapacidade temporária, dispõe o Estatuto dos Militares em seu inciso I do art. 82 e art. 84, que o militar só será agregado, quando for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 ano contínuo de tratamento, permanecendo na condição de adido, para efeitos de alteração e remuneração -No tocante à incapacidade definitiva, conforme o art. 106, II c/c inciso III, do art. 108, da Lei 6.880/80, o militar que for julgado definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, será reformado ex officio -Além disso, o Decreto 57.654/66, que regulamenta a lei do servico militar, em seu artigo 149, prevê, expressamente, a prestação de assistência médica ao militar que se encontre licenciado, desincorporado, desligado ou reformado.
Logo, não há necessidade do militar permanecer na ativa, reintegrado, uma vez que esta não é condição para a prestação da assistência médica -Com efeito, o que se depreende dos referidos artigos e do próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, para que o militar fizesse jus à reintegração, na condição de adido, para fins de tratamento médico hospitalar, seria necessário que se comprovasse, pelo menos, a incapacidade temporária, para o serviço castrense, quando do licenciamento -Ocorre que, diante do material fático-probatório coligido aos autos, o requisito da incapacidade temporária ou definitiva não restou comprovado. -E, como bem consignado na Inspeção de Saúde, "O parecer ‘Apto A’ significa que o inspecionado satisfaz os requisitos regulamentares, possuindo boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar" (fl.129) -Assim, corroborando esse entendimento, depreende-se que o laudo pericial do Expert do Juízo, às fls. 163/166, atesta que "não há incapacidade laborativa"; que o autor está "Apto para o seu trabalho militar ou civil", ou seja, não se encontrava temporariamente e nem definitivamente incapaz para todo e qualquer trabalho, requisito indispensável para a concessão do tratamento médico, a teor da legislação. -E, na espécie, como bem observado pela Ilma.
Magistrada a quo, "o militar não estabilizado que, comprovadamente acidentado em serviço, for considerado incapaz temporariamente para as atividades militares, passara à situação de adido à sua unidade, para fins de tratamento médico, ambulatorial, hospitalar e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que no presente caso o autor não foi considerado incapaz para o serviço militar nem para os atos da vida civil"; que "ficou constado no laudo pericial (fls.163/167) que o autor apresenta hérnia inguinal direita livre que necessita de abordagem cirúrgica de forma eletiva, não havendo necessidade de afastamento laboral, não havendo, dessa forma, incapacidade laborativa"; que "o autor está apto para o serviço militar e para o trabalho civil" (fl. 197) -Portanto, não há que se falar em danos materiais e/ou materiais, uma vez que o autor não faz jus à reintegração, tendo em vista que não restou configurada a prática de ato ilícito ou abusivo por parte da Administração Militar, a ponto de ensejar qualquer reparação e nem em direito de ter o filho como seu dependente -Diante das considerações acima e da inexistência de ilegalidade por parte da Administração, uma vez que o licenciamento é ato discricionário administrativo, mantém-se inalterada a sentença - Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 00004282920134025110 RJ 0000428-29.2013.4.02.5110, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 20/03/2018, 8ª TURMA ESPECIALIZADA) (Sem destaque no original.) Assim, no caso em tela, em que pesem as alegações contidas na inicial, tenho que, em juízo de cognição sumária, não é possível deferir a tutela provisória de urgência requerida, visto a ausência de comprovação de sua licença, bem como de sua incapacidade/invalidez.
Outrossim, considero imprescindível a formação do contraditório com a oitiva da ré e análise de eventuais documentos que venham a ser juntados pela mesma, bem como a possível realização de perícia médica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a União.
Ciência ao autor. -
26/06/2025 22:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJTRI01F)
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17/06/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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