TRF2 - 5004924-54.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
27/08/2025 14:15
Transitado em Julgado
-
25/08/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 23:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/08/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
18/07/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
04/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004924-54.2024.4.02.5005/ESAUTOR: EVARISTO CORONAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer o período de 18/09/1975 a 30/10/1991 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 22/03/2024; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/01/2025 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/10/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/10/2024 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 20:14
Determinada a intimação
-
18/10/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 14:00
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESCOL01F)
-
17/10/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/10/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/10/2024 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 20:19
Decisão interlocutória
-
16/10/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 07:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS502J)
-
15/10/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002901-04.2025.4.02.5005
Jailson Pereira de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035203-26.2024.4.02.5101
Rafaela Paes Fernandes
Diretor - Presidente - Caixa Economica F...
Advogado: Beatrice Marchi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2024 09:22
Processo nº 5035203-26.2024.4.02.5101
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Rafaela Paes Fernandes
Advogado: Beatrice Marchi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 17:39
Processo nº 5002228-09.2024.4.02.5114
Antonio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005048-31.2024.4.02.5104
Marcelo Soares de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Xavier Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00