TRF2 - 5064655-47.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064655-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO COSENDEY GOMESADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão, ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:21
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064655-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO COSENDEY GOMESADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 217.220.178-7), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial e sua conversão em tempo comum.
Alega a parte autora que "pretende com a presente demanda, ver declarado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/08/2024.
Para tanto, faz-se necessário o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu suas atividades laborativas exposta a agentes nocivos a sua saúde, com a consequente conversão de deste tempo especial em comum".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência. Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 217.220.178-7).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:24
Determinada a citação
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17/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5064655-47.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO COSENDEY GOMESADVOGADO(A): TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP222663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 217.220.178-7), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial e sua conversão em tempo comum.
Alega a parte autora que "pretende com a presente demanda, ver declarado seu direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 23/08/2024.
Para tanto, faz-se necessário o reconhecimento da especialidade dos períodos em que exerceu suas atividades laborativas exposta a agentes nocivos a sua saúde, com a consequente conversão de deste tempo especial em comum".
Emenda à Inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$99.643,91 (noventa e nove mil seiscentos e quarenta e três reais e noventa e um centavos), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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