TRF2 - 5053814-95.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:02
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
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14/07/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053814-95.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: JULIO SHOJI UENISHI (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID ADRIANO SIMOES BORGES DA SILVA (OAB RJ209846)ADVOGADO(A): Vanessa Angélica Teixeira Pereira (OAB RJ184124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIO SHOJI UENISHI em face de sentença que, nos autos do processo nº 5053814-95.2022.4.02.510, julgou improcedente o pedido para a revisão de benefício previdenciário, com base na tese conhecida como "revisão da vida toda", na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No despacho do evento 05, foi determinada a intimação do Autor/Apelante para comprovar situação de hipossuficiência econômica que justificasse a concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido no recurso ou para promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1007, parágrafo 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Na petição do evento 13, a parte apelante afirma que o juízo a quo não observou que o pedido da inicial se referia à inclusão dos recolhimentos feitos por GFIP pelo período de 01/10/2005 à 31/03/2012, sobre o qual a sentença não se manifestou, e requer o reconhecimento da deserção do recurso, a fim de evitar que nova ação judicial ajuizada (nº 5053745-58.2025.4.02.5101) seja extinta por litispendência.
Observo que, na ação originária (nº 5053814-95.2022.4.02.5101), a parte autora formulou pedido para revisão da RMI da aposentadoria nº 185.491.264-7, por meio do recálculo do salário de benefício, com cômputo do período de 01/10/2005 à 31/03/2012, com recolhimentos como contribuinte individual, e que a sentença recorrida julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Verifico, ainda, que o referido processo nº 5053745-58.2025.4.02.5101 foi extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sentença de 1º/07/2025.
Assim, considerando as peculiaridades do caso, defiro novo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apelante cumpra o despacho do evento 05. -
04/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
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04/07/2025 10:56
Despacho
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição
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30/05/2025 17:55
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB26) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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05/05/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB10TESP -> GAB35JFC
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2025 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2025 11:37
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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27/03/2025 11:37
Despacho
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25/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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25/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 22:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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