TRF2 - 5002770-38.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002770-38.2025.4.02.5002/ESAUTOR: ROSA HELENA DE PAULAADVOGADO(A): EUGENIO FERRARI DE SOUZA CHAVES (OAB RJ247362)SENTENÇASendo assim, diante da inércia da autora, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço nos termos dos arts 320 e 321, parágrafo único c/c art. 485, I,todos do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei9.099/95 c/c o art. 1º da lei nº 10.259/01.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002770-38.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSA HELENA DE PAULAADVOGADO(A): EUGENIO FERRARI DE SOUZA CHAVES (OAB RJ247362) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
08/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:29
Determinada a intimação
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07/07/2025 21:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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