TRF2 - 5011296-28.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:26
Juntada de Petição
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
13/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011296-28.2024.4.02.5002/ESRELATOR: LUCIANA CUNHA VILLARAUTOR: DIANA VERBIO FREITAS PAIXAOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 08/08/2025 - Juntada de certidão -
08/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/08/2025 16:13
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
-
08/08/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
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08/08/2025 16:07
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 39
-
08/08/2025 16:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
04/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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29/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIANA VERBIO FREITAS PAIXAO <br/> Data: 19/08/2025 às 11:40. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na r
-
22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 17:38
Juntada de Petição
-
07/07/2025 11:08
Juntada de Petição
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07/07/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011296-28.2024.4.02.5002/ES AUTOR: DIANA VERBIO FREITAS PAIXAOADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, através da petição evento 20, PET1, impugna a nomeação da perita Drª Isabella Lúcio Louzada, CRM/ES nº 10962, designada para a realização de perícia médica nos autos. A impugnação é embasada no argumento da parcialidade da perita, visto que todos os laudos periciais por ela elaborados, foram desfavoráveis aos requerentes, clientes do Procurador subscritor, nos autos dos processos nº 5005235-54.2024.4.02.5002 (3ª Vara Federal), 5009240-56.2023.4.02.5002, 5004695-06.2024.4.02.5002, 5004817-19.2024.4.02.5002, 5005243-31.2024.4.02.5002, 5000631-50.2024.4.02.5002, 5003867-10.2024.4.02.5002, 5005236-39.2024.4.02.5002, 5005703-18.2024.4.02.5002, 5005884-19.2024.4.02.5002 (3ª Vara Federal), 5005923-16.2024.4.02.5002 (3ª Vara Federal), 5007089-83.2024.4.02.5002 (3ª Vara Federal), 5000470-06.2025.4.02.5002, 5010203-30.2024.4.02.5002 (3ª Vara Federal), 5000507-33.2025.4.02.5002 (3ª Vara Federal) e 5000522-02.2025.4.02.5002 (3ª Vara Federal).
Alega-se, ainda, que o perito deve possuir especialização compatível com a patologia da autora.
Entretanto, em um ambiente digital no qual os atores processuais são constantemente avaliados por suas métricas de desempenho, com seus vieses de trabalho claramente identificados, não podemos aceitar impugnações baseadas apenas em critérios quantitativos de avaliação de incapacidade ou deficiência.
Especialmente, quando o trabalho da perita em questão, não se diferencia significativamente do que é praticado, em termos de fundamentação, pelos demais peritos cadastrados neste juízo.
Vale destacar que a parte demandante não comprovou o descumprimento de encargo pericial por parte da perita nos referidos processos (art. 468 do CPC), assim como eventuais falhas em laudos anteriores poderiam ter sido contestadas pelo assistente técnico indicado pela parte autora para participar da perícia (art. 465, II do CPC).
Além disso, conforme o art. 479 do CPC, este Juízo não está limitado apenas à prova produzida pela perita impugnada, para julgamento do feito.
Com relação aos processos indicados, verifico: (i) proc. 5004695-06.2024.4.02.5002, não houve interposição de recurso; foi indicada prevenção com o proc. 5006604-20.2023.4.02.5002 (3ª Vara Federal), da mesma autora, no qual foi nomeada a Drª Franciele Colli Sessa Fernandes, perita médica, que, na ocasião, não identificou incapacidade laborativa, ao examinar a autora; no referido processo prevento, houve interposição de recurso, tendo sido mantida a sentença, ressaltando a seguinte conclusão do voto: Ante todo o exposto, considero que a perícia realizada nos autos mostra-se suficiente e bem fundamentada com base nos documentos médicos disponíveis nos autos, portanto, não há necessidade de complementação ou de realização de nova perícia.; (ii) procs. 5005884-19.2024.4.02.5002, 5000507-33.2025.4.02.5002 e 5010203-30.2024.4.02.5002, os recursos interpostos aguardam apreciação; (iii) procs. 5000470-06.2025.4.02.5002 e 5000522-02.2025.4.02.5002, não têm sentença exarada; (iv) procs. 5009240-56.2023.4.02.5002 e 5007089-83.2024.4.02.5002, os recursos interpostos foram apreciados, mas os acórdãos não passaram em julgado; os Juízes Relatores consignaram os seguintes excertos nos respectivos votos, extraídos de cada um dos processos em referência neste item: Da análise das conclusões do perito médico judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Ainda, não há prova de que o especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente.
As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos.
Convém esclarecer, que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa.
A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz.
Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988).; Observo que o laudo pericial judicial (evento 38, LAUDPERI1) foi elaborado por médica perita devidamente qualificada para examinar as patologias alegadas pela autora.
A perita demonstrou ter utilizado como subsídios técnicos para sua avaliação o exame físico, a análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial e a a história clínica.
Atestou, ainda, que a autora, atualmente com 23 anos de idade, aprendiz, é portadora de E100 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com coma, I10 - Hipertensão essencial (primária), N180 - Doença renal em estádio final, E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente, F41 - Outros transtornos ansiosos, e concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo, embora se encontre incapacitada temporariamente pelo período de 18 meses. (v) proc. 5005703-18.2024.4.02.5002, o recurso interposto foi definitivamente julgado pela 1ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ), em decisão monocrática referendada, que manteve a sentença e concluiu que: Dessa forma, a sentença foi baseada na conclusão de laudo judicial, e que se coaduna com o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.; (vi) procs. 5005235-54.2024.4.02.5002, 5004817-19.2024.4.02.5002, 5005243-31.2024.4.02.5002, 5000631-50.2024.4.02.5002, 5005236-39.2024.4.02.5002, 5003867-10.2024.4.02.5002 e 5005923-16.2024.4.02.5002, os recursos interpostos foram definitivamente julgados e as repectivas sentenças foram mantidas, com os seguintes excertos dos votos, extraídos de cada um dos processos em referência neste item: Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial.
Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que o autor não comprovou a existência de incapacidade DER e nem na data da perícia judicial (29/07/2024).; 9. Por oportuno, frisa-se que, no que concerne à alegação de equívoco na perícia sob o argumento de ter sido conduzida por profissional não especializado, impõe-se trazer à baila o entendimento consolidado pela TNU (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012.), no sentido de que a realização de perícia por médico especialista apenas é indispensável em casos especialíssimos e de maior complexidade como, por exemplo, nos casos de doenças raras.
No mesmo sentido o Enunciado nº. 112 do FONAJEF, in verbis: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Deste modo, mostra-se descabida a realização de novo exame pericial.; 17.
Pois bem, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada.
Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.; Por fim, observo que a alegação de nulidade da sentença por ausência de médico especialista não prospera, tendo em vista que a médica perita do juízo possui aptidão e conhecimento técnico para avaliar a parte autora, tendo respondido de forma precisa os quesitos elaborados, convindo anotar que o laudo pericial foi elaborado também com fundamento em exame clínico, história clínica, anamnese e análise dos documentos médicos apresentados, constituindo documento hábil e válido para verificação da incapacidade. À propósito, quanto à realização de nova perícia por médico especialista, a TNU firmou entendimento no sentido de que "só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara".
Não é o caso dos autos.
Precedentes da TNU: PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462.; Além disso, não se depreende, dos documentos particulares anexados à inicial e ao longo do processo, nenhum elemento de prova capaz de afastar as conclusões do expert do juízo pela inexistência de impedimento de longo prazo.
Os laudos particulares apresentados (evento 1) relatam o diagnóstico das doenças, mas não são capazes de afastar as conclusões do perito, que foram bastante detalhadas acerca das doenças que acometem o autor e seu estado de saúde controlado.
Logo, não demonstram que as moléstias representem impedimento de longo prazo que inviabilize ou obstrua sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; Da análise das conclusões da perita médica judicial, não observo discrepância entre a patologia diagnosticada e aquela enunciada nos documentos que acompanharam a petição inicial.
Ainda, não há prova de que a especialista tenha desconsiderado os elementos essenciais para a avaliação do quadro clínico da recorrente.
As respostas apresentadas foram suficientes para o esclarecimento da questão técnico-científica controvertida nos autos.
Convém esclarecer que a prova produzida é direcionada ao Juiz, de modo a assegurar os pontos técnicos suficientes para o deslinde da causa.
A interpretação jurídica dos elementos produzidos não depende de análise do perito, mas sim do próprio juiz.
Assim, uma vez atestada a suficiência da prova produzida para o deslinde da causa, torna-se desnecessária a complementação ou até mesmo a sua substituição, não havendo assim, que se falar em violação ao devido processo legal e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República de 1988); 5.
No que tange à alegação de contradição do laudo pericial, é importante mencionar que a perita médica diagnosticou a patologia e, por conseguinte, observou características a elas inerentes.
Contudo, não verificou a existência de limitações que comprometessem a capacidade da autora de conviver em sociedade, em condições de igualdade com as demais pessoas da mesma faixa etária.
As patologias da autora manifestam-se em períodos de agudização e não caracterizam um impedimento de caráter permanente, porquanto delimitadas por natureza intermitente, isto é, que alterna entre fases de estabilização e descompensação. É relevante destacar, ainda, que a expert sequer atestou a presença de incapacidade laborativa atual e, ainda que não fosse o caso, é mister frisar que essas características não constituem um óbice intransponível e/ou incapacitante para a convivência da autora na sociedade, porquanto os conceitos de incapacidade laborativa e impedimento de longo prazo são distintos.
Quanto ao pedido de designação de um especialista Neurologista ou Psiquiatra, não compartilho da opinião de que o perito precise obrigatoriamente possuir título de especialista para avaliar a incapacidade de um segurado, o que está de acordo com o Enunciado nº 112 do FONAJEF, "Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz".
Vale destacar que não há perito especializado em neurologia cadastrado no sitema AJG, para atendimento nesta Subseção e que a perita Drª Isabella possui especialização em Medicina do Trabalho e Psiquiatria.
Cumpre esclarecer que este Juízo não tem medido esforços na busca de novos profissionais que possam atuar como peritos nas mais diversas especialidades, no entanto a realidade é que trabalhamos com um quadro bem enxuto de peritos, situação frequente nesta Subseção Judiciária e demais Varas do interior deste Estado.
Assim, INDEFIRO o requerimento apresentado e MANTENHO a realização da perícia nos termos estabelecidos no evento 14, ATOORD1.
Intime-se. -
03/07/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
-
03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
03/07/2025 11:28
Determinada a intimação
-
30/06/2025 18:04
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para ESCAC02F)
-
16/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/06/2025 13:39
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 14
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIANA VERBIO FREITAS PAIXAO <br/> Data: 10/07/2025 às 17:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA ISABELLA LUCIO LOUZADA - Rua Dr Baptista Fluminense, nº 11, Centro, Cachoeiro de Itapemirim (ref.: na r
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06/05/2025 13:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESCAC02F para CEPCACJA-ES)
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06/05/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:03
Juntada de Petição
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição
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12/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 16:12
Juntada de Petição
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07/02/2025 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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31/01/2025 11:55
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006433-63.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 22, 33, 56, 57, 69
-
18/12/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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