TRF2 - 5061101-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:40
Baixa Definitiva
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061101-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARY HELLEN SILVA DE SOUZA OSORIOADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
10/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/08/2025 16:22
Indeferida a petição inicial
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04/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061101-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARY HELLEN SILVA DE SOUZA OSORIOADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
II - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
III - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
04/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:38
Determinada a intimação
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03/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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