TRF2 - 5004706-98.2025.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/08/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
25/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
25/07/2025 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004706-98.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROSA MARIA PACHECO TORRESADVOGADO(A): LOHANA DE LIMA CALCAGNO (OAB ES036117) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresenta declaração, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência.
Todavia, a declaração não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para tratar de benefícios previdenciários é a do domicilio do autor, sendo a competência dos Juizados absoluta (Lei n.º 10.259/01), exigindo-se prova para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - RECURSO ESPECIAL N° 947.933 - SC (2007/0097845-4), pelo que a sua utilização deve ser fundamentada e justificada, como forma excepcional.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (até 180 dias, no máximo, antes do ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço, ciente de que serão aceitos quaisquer dos documentos abaixo: - Contas de água, luz, telefone (fixo ou móvel), TV por assinatura, gás canalizado; - Correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal. - Correspondência de instituição bancária, administradoras de cartão de crédito, faturas de planos de saúde, redes de supermercados e boletos de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; - Contrato de locação ou, no caso de residente em área rural, arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal, documento de assentamento expedido pelo INCRA. -
08/07/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:29
Determinada a intimação
-
07/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Petição
-
12/06/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001856-50.2025.4.02.5106
Eliana dos Santos Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eraldo Lacerda Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5029326-71.2025.4.02.5101
Lucimar Aparecida da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5048076-63.2021.4.02.5101
Rosane Coslovsky
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Portugal Guimaraes Amaral Vascon...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/05/2021 16:01
Processo nº 5000242-80.2025.4.02.5115
Daiana Goncalves de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/02/2025 10:36
Processo nº 5000255-79.2025.4.02.5115
Maico Garrido da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welliton Garrido da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00