TRF2 - 5002265-21.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:20
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 14:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01F)
-
10/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002265-21.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: JOSIAS DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): CAIO BERIAO NASCIMENTO (OAB RJ246190) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 30/07/2025 às 15:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:40
Determinada a intimação
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07/07/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 11:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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28/05/2025 16:19
Decisão interlocutória
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28/05/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 21:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 22:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 22:49
Não Concedida a tutela provisória
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10/12/2024 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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