TRF2 - 5000836-19.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
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12/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 09:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 86
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000836-19.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: LUISIANE DA CONCEICAOADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) DESPACHO/DECISÃO À secretaria para retifique a classe processual da presente, passando a constar "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)".
Tendo em vista o trânsito em julgado de sentença homologatória do acordo celebrado entre as partes, INTIME-SE o INSS, por meio da CEAB-DJ, para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 10 dias.
Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE o INSS, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, ABRA-SE VISTA à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, CADASTRE-SE o requisitório.
Havendo impugnação, deverá a mesma ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após, para conferência.
Prazo: 5 dias.
Não havendo impugnação, ENCAMINHEM-SE ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Após o envio, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 5 dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, DÊ-SE BAIXA na distribuição. -
07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 17:56
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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07/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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07/08/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000836-19.2024.4.02.5119/RJAUTOR: LUISIANE DA CONCEICAOADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242)SENTENÇATrata-se de ação proposta por LUISIANE DA CONCEICAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação da parte ré na concessão de pensão por morte, bem como o pagamento de valores atrasados. -
01/08/2025 13:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-BPIJ para RJBPI01S)
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:17
Homologada a Transação
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29/07/2025 18:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada - com conciliação - meio eletrônico - 29/07/2025 16:00. Refer. Evento 70
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2025 14:16
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 29/07/2025 16:00
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16/07/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000836-19.2024.4.02.5119/RJ AUTOR: LUISIANE DA CONCEICAOADVOGADO(A): CAROLINE VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ198242) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para 29/07/2025 às 16:0:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Zoom, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Zoom da Reunião: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/9197154019?pwd=FP00EZ2eMxbBvzdrvVlYiHNyrwL7JX.
Fica intimada o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTROS para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e OUTRO de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens. -
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 09:40
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
28/05/2025 16:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 17:31
Despacho
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 12:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01S para CEJUSC-BPIJ)
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12/05/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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15/04/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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23/12/2024 13:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 10:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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19/12/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 17:19
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:17
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 08:21
Decisão interlocutória
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/08/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
31/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 14:31
Decisão interlocutória
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30/07/2024 09:48
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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05/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
02/07/2024 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 04/06/2024 13:29:36)
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03/06/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/05/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2024 13:27
Despacho
-
24/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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