TRF2 - 5067388-83.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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29/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/07/2025 17:57
Juntada de Petição - DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA (SP098709 - PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES)
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23/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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15/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067388-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA SCHWEDLER CANA BRASILADVOGADO(A): HENRIQUE REIS BARROSO (OAB MG214065) DESPACHO/DECISÃO Considerando que se trata de demanda que envolve questão afeta ao Direto do Consumidor, defiro, desde já a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação ou comprovada sua hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Cite-se a parte ré para, no prazo legal, oferecer resposta e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), devendo, na mesma oportunidade, manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação. Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental suplementar, desde que nos termos do art. 435 do CPC.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:40
Determinada a citação
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11/07/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067388-83.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA SCHWEDLER CANA BRASILADVOGADO(A): HENRIQUE REIS BARROSO (OAB MG214065) DESPACHO/DECISÃO Releva salientar que cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) instrumento de mandato assinado, visto que a procuração apresentada se encontra sem assinatura; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
04/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 12:49
Decisão interlocutória
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04/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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