TRF2 - 5041650-30.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5041650-30.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: KATIA CORREA PLONCZYNSKI LOPESADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o lapso de tempo decorrido, convém, por cautela, intimar a parte autora para que informe se houve cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando nos autos seu contracheque referente à competência de setembro de 2025.
Em caso de inércia, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução.
Noticiado o não cumprimento da obrigação de fazer, retornem os autos processuais, imediatamente, conclusos.
Caso a obrigação de fazer tenha sido devidamente cumprida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nova memória de cálculo relativa ao valor de condenação. -
18/09/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 13:12
Decisão interlocutória
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18/09/2025 08:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2025 14:17
Juntada de Petição
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16/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 16:30
Decisão interlocutória
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01/08/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/08/2025 12:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ182633
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01/08/2025 11:47
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
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01/08/2025 11:45
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041650-30.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA CORREA PLONCZYNSKI LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 15:37
Negado seguimento a Recurso
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30/06/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
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30/06/2025 13:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/09/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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03/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/09/2024 09:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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02/09/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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28/08/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2024 12:59
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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27/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/07/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/07/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/07/2024 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/07/2024 12:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/07/2024 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/07/2024 16:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/07/2024 14:00</b><br>Sequencial: 119
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09/07/2024 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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09/07/2024 13:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2024 13:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 13:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2024 13:44
Decisão interlocutória
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08/07/2024 07:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
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27/06/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:53
Decisão interlocutória
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24/06/2024 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2024 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/06/2024 21:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/06/2024 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 13:27
Decisão interlocutória
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19/06/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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