TRF2 - 5041481-09.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 11:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14206487723 - ROBSON LOPES FARIAS JUNIOR)
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31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5041481-09.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: RAFAEL VOLLU MAURICIOADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)EMBARGANTE: MARIA HELENA VOLLU MAURICIOADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420)EMBARGANTE: UP PLANOS DE SAUDE ON LINE LTDAADVOGADO(A): ISRAEL DE BRITO LOPES (OAB SP268420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 12, na qual se sustenta que há omissão.
Decido.
Para que os embargos sejam acolhidos, é indispensável a verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente apontado pela parte embargante na decisão recorrida.
No caso em tela, a decisão atacada expôs de maneira clara as razões que levaram o juízo a manter o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça em relação à embargante Up Planos de Saúde On Line Ltda. A parte embargante, entretanto, afirma que a decisão apresenta omissão por entender que não houve a análise contextualizada da sua realidade econômica. Ocorre que as afirmações da recorrente têm por base, essencialmente, a discordância em relação ao entendimento do juízo, que levando em conta os elementos contidos nos autos, manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. Percebe-se, pois, que o inconformismo da ora embargante decorre da discordância com os fundamentos e as conclusões expostos pelo juízo a partir da análise das provas e argumentos, o que não caracteriza omissão.
Repise-se: não se verificam os alegados defeitos da decisão embargada, pretendendo a recorrente, por meio dos presentes recursos, na verdade, a rediscussão da matéria, o que se revela inadmissível.
Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
I - Não podem ser providos os embargos de declaração que se fundam no mero inconformismo da parte diante do desfecho que foi dado à causa pelo julgador, pois a interposição desse recurso deve objetivar, a priori, a supressão dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade eventualmente presentes na decisão impugnada.
II - Embargos de declaração desprovidos.1 Em suma, não há omissão alguma a ser sanada, razão pela qual o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Desse modo, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 19, porque tempestivos, mas LHES NEGO PROVIMENTO, por não se tratar de qualquer uma das hipóteses cuidadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. 1. 0004529-16.2013.4.02.0000, Tribunal Regional Federal 2ª Região, 2ª Turma Especializada, Relator Desembargador André Fontes, julgamento em 24 de fevereiro de 2016. -
04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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02/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:18
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7, 6 e 8
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:00
Determinada a intimação
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12/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 17:31
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 16:26
Distribuído por dependência - Número: 50019726820254025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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